Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045208
Data do Acordão:02/02/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EFEITO RETROACTIVO
Sumário:I - Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixara ao recorrente um determinado estatuto remuneratório, lhe fixa um outro regime mais favorável.
II - Os actos inválidos apenas podem ser revogados dentro do prazo do recurso contencioso ou até
à resposta da autoridade administrativa e com fundamento na respectiva invalidade (art. 145 do Código de Procedimento Administrativo).
III - O decurso do prazo de impugnação do acto ilegal sem que esta ocorra determina a sua estabilização na ordem jurídica, passando a respectiva revogabilidade a depender dos requisitos fixados no art. 140 do Código de Procedimento Administrativo.
IV - O acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, reconhece encontrar-se estável na ordem jurídica tal ilegalidade pelo decurso do prazo de impugnação e decide revogar aquele acto anterior, tem a natureza de acto revogatório por conveniência, cujo regime de revogabilidade é idêntico ao da revogabilidade dos actos válidos.
Nº Convencional:JSTA00053221
Nº do Documento:SA120000202045208
Data de Entrada:06/23/1999
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:RODRIGUES , SARA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
CONST92 ART266 N2 ART268 N4.
CPA91 ART145 N2 ART145 N3 ART140 ART141 N1 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45204 DE 1999/11/13.
AC STA PROC44775 DE 1999/10/19.
AC STA PROC44838 DE 1999/11/25.
AC STA PROC45019 DE 1999/11/16.
AC STA PROC45244 DE 1999/12/14.
AC STA PROC44839 DE 2000/01/12.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED COIMBRA 1997.