Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031380
Data do Acordão:02/16/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
SUSPENSÃO PROVISÓRIA
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
AUTORIZAÇÃO DE ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
REVOGAÇÃO
Sumário:I - Logo que a entidade requerida receba o duplicado do pedido de suspensão, nos termos do n. 2 do art.
78 da L.P.T.A., deve impedir, com urgência, a execução do acto (n. 2 do art. 80), ficando este suspenso, provisoriamente, nos seus efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido.
Só pode executá-lo -- ou prosseguir na execução -- depois daquele momento, reconhecendo, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse público na imediata execução.
II - Porém, a declaração de ineficácia estatuída no n. 3 do mesmo art. 80, não é automática.
Na verdade, ela só opera para efeitos da suspensão, pelo que não tem razão de ser quando for irrelevante para tal efeito, isto é, quando o acto que se executou não devia ser suspenso na sua eficácia imediata. Então, é restabelecido o privilégio da execução prévia de que goza a Administração.
III - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recebido com efeito suspensivo, de uma decisão do S.T.A. que indeferiu um pedido de suspensão de eficácia com o fundamento que o n. 4 do art. 627 do DL 142-A/91, de 10.4, não o permite, tal decisão, não só não transitou em julgado, como não é imediatamente exequível.
IV - Não obstante, enquanto aquele normativo não for declarado inconstitucional, quer a Administração, quer o próprio Tribunal devem-lhe obediência, e não podem, pois, deixar de o aplicar. Assim, porque a eficácia do acto não ser susceptível de suspensão, tal acto era imediatamente exequível, não podendo, pois, o Tribunal, por imperativo do n. 4 do art. 627, usar do meio previsto no n. 3 do art. 80 L.P.T.A. sob pena de ilegalidade, como pode dizer-se até ser o respectivo conhecimento prejudicado pelo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de tal acto.
Nº Convencional:JSTA00036656
Nº do Documento:SA119930216031380
Data de Entrada:11/10/1992
Recorrente:MARQUES , JOSE
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:PORT 218-A/92 DE 1992/07/10.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART78 N2 N3 ART80 N2 N3.
DL 30689 DE 1940/08/28 ART25.
CCIV66 ART9.
DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART627 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27182 DE 1989/08/09.
AC STA PROC27198 DE 1989/11/02.
AC STA PROC27875 DE 1990/06/26.
AC STA PROC26977 DE 1990/11/13.
AC STA PROC28781 DE 1991/04/04.
AC STA PROC25019 DE 1987/07/07.
AC STA PROC29799 DE 1991/10/15.