Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031380 |
| Data do Acordão: | 02/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS AUTORIZAÇÃO DE ACTIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I - Logo que a entidade requerida receba o duplicado do pedido de suspensão, nos termos do n. 2 do art. 78 da L.P.T.A., deve impedir, com urgência, a execução do acto (n. 2 do art. 80), ficando este suspenso, provisoriamente, nos seus efeitos até ao trânsito em julgado da decisão que indefira o pedido. Só pode executá-lo -- ou prosseguir na execução -- depois daquele momento, reconhecendo, em resolução fundamentada, grave urgência para o interesse público na imediata execução. II - Porém, a declaração de ineficácia estatuída no n. 3 do mesmo art. 80, não é automática. Na verdade, ela só opera para efeitos da suspensão, pelo que não tem razão de ser quando for irrelevante para tal efeito, isto é, quando o acto que se executou não devia ser suspenso na sua eficácia imediata. Então, é restabelecido o privilégio da execução prévia de que goza a Administração. III - Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, recebido com efeito suspensivo, de uma decisão do S.T.A. que indeferiu um pedido de suspensão de eficácia com o fundamento que o n. 4 do art. 627 do DL 142-A/91, de 10.4, não o permite, tal decisão, não só não transitou em julgado, como não é imediatamente exequível. IV - Não obstante, enquanto aquele normativo não for declarado inconstitucional, quer a Administração, quer o próprio Tribunal devem-lhe obediência, e não podem, pois, deixar de o aplicar. Assim, porque a eficácia do acto não ser susceptível de suspensão, tal acto era imediatamente exequível, não podendo, pois, o Tribunal, por imperativo do n. 4 do art. 627, usar do meio previsto no n. 3 do art. 80 L.P.T.A. sob pena de ilegalidade, como pode dizer-se até ser o respectivo conhecimento prejudicado pelo acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de tal acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00036656 |
| Nº do Documento: | SA119930216031380 |
| Data de Entrada: | 11/10/1992 |
| Recorrente: | MARQUES , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | PORT 218-A/92 DE 1992/07/10. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART78 N2 N3 ART80 N2 N3. DL 30689 DE 1940/08/28 ART25. CCIV66 ART9. DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART627 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27182 DE 1989/08/09. AC STA PROC27198 DE 1989/11/02. AC STA PROC27875 DE 1990/06/26. AC STA PROC26977 DE 1990/11/13. AC STA PROC28781 DE 1991/04/04. AC STA PROC25019 DE 1987/07/07. AC STA PROC29799 DE 1991/10/15. |