Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0556/18.1BELRA |
| Data do Acordão: | 02/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II - O legislador admite que as partes possam impetrar a reforma do Acórdão, nos termos do artigo 616º nº 2 als. a) e b) do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. III - Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. IV - Tendo presente o teor do Acórdão proferido nos autos, resulta evidente que a Requerente não tem qualquer razão no que diz respeito à invocada nulidade do Acórdão, pois quando se tem presente o exposto pela Requerente, é manifesto que não estamos perante uma omissão de pronúncia propriamente dita, mas sim perante uma abordagem das questões que a ora Requerente censura, por no seu entender não ser a mais correta, ou seja, o que a Requerente contesta não é a falta de pronúncia sobre determinada questão que tenha sido submetida à apreciação do tribunal em sede de recurso, nem tão pouco que nessa análise não se tenham considerado elementos que o próprio Tribunal houvesse reconhecido no Acórdão e que conduziriam manifestamente a outra solução jurídica, mas sim sobre os termos dessa pronúncia, de modo que, neste contexto, e tendo presente que, com a prolação do Acórdão, o Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional de apreciação das questões suscitadas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33261 |
| Nº do Documento: | SA2202502120556/18 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |