Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0304/12
Data do Acordão:05/30/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
SISA
USO
FRUIÇÃO
Sumário:O recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é admissível no âmbito do contencioso tributário.
Atenta a natureza excepcional desse recurso (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam tais pressupostos se a questão suscitada se reconduz à de apreciar se, perante a factualidade provada (celebração de um contrato promessa de compra e venda, posterior resolução desse contrato promessa e posterior outorga de procuração irrevogável a favor da impugnante para celebração da escritura de compra e venda) se pode concluir que existiu posse ou fruição do imóvel, que integre o conceito de usufruição de bens a que se refere o segmento final do nº 2 do § 1 do art. 2º do CSisa.
Nº Convencional:JSTA00067638
Nº do Documento:SA2201205300304
Data de Entrada:03/21/2012
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA SUL PROC3197/09 DE 2012/01/10
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO
Área Temática 1:DIR FISC - SISA
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
REC REVISTA EXCEPC
Legislação Nacional:CPC96 ART669 N2 A B
CPTA02 ART150 N1 N4 N5
CCIV66 ART1439
CIMSISD91 ART2 N2 PAR1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC579/05 DE 2005/05/24; AC STA PROC569/11 DE 2011/06/29; AC STA PROC183/06 DE 2006/03/02; AC STA PROC333/06 DE 2006/04/27; AC STA PROC295/09 DE 2009/05/20; AC STA PROC284/12 DE 2012/04/26; AC STA PROC357/07 DE 2007/05/30; AC STA PROC296/10 DE 2010/06/16
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2 ED PAG232.
AROSO DE ALMEIDA COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PAG150.
Aditamento: