Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04420/23.4BELSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | ADSE REINSCRIÇÃO APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Resultava do art. 3º, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 161/2013 relativamente ao estatuto de beneficiário titular da ADSE, que seriam entendidos como tal: a) O pessoal civil do Estado, inclusive o dos organismos dotados de autonomia administrativa financeiramente autónomos e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento ao seu pessoal, quer se encontre em situação de exercício de funções ou aposentado; b) O pessoal da administração regional e local nas condições da alínea anterior; c) O pessoal de outras entidades que a lei já contemple ou venha a contemplar. d) Os trabalhadores que cessem, por mútuo acordo, a relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação definitiva ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, caso optem pela manutenção dessa qualidade, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º II - Decorre da matéria dada como provada que a Autora, tendo sido professora /assistente/ assistente convidada do ensino público, se integrava na categoria de “pessoal civil do Estado” e se encontrava na situação de “aposentado”. III - Não existindo, aquando da aposentação a Autora no regime jurídico da ADSE, a possibilidade de opção de manutenção, ou não, da inscrição como titular, naturalmente que aquela não poderia ter feito tal opção. IV - A referida opção só veio a ser introduzida pelo Decreto-Lei nº 161/2013, de 22/11, que, designadamente, alterou a redação dos arts. 3º, aditando-lhe a alínea d), resultando do Artº 6º, nºs 5 e 6 a possibilidade de opção pela manutenção da qualidade de beneficiário titular, a qual deveria constar do acordo de cessação, do ato de exoneração ou do ato de demissão, consoante o caso, prevendo-se, ainda, no Art.º 18º, nº 1, alínea a) a perda da qualidade de beneficiário titular decorrente da exoneração, demissão e cessação do contrato de trabalho em funções públicas, salvo nos casos em que se optasse pela manutenção da qualidade de beneficiário, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º. V - Tendo sido deferida à Autora a aposentação pela Caixa Geral de Aposentações, tal determina, na qualidade de ex- titular da ADSE a possibilidade da sua reinscrição na qualidade de beneficiária titular aposentada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, alínea a), e 6º, nº 7, do Decreto-Lei nº 118/83, de 25/02. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35849 |
| Nº do Documento: | SA12026070204420/23 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |