Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0155/07 |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IRS IMPOSTO DE MAIS VALIASS SUCESSÃO MORTIS CAUSA COMUNHÃO GERAL DE BENS CASAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO JUROS COMPENSATÓRIOS NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE SANAÇÃO |
| Sumário: | I – O conceito de transmissão adoptado pelo CIRS, para efeitos de tributação a título de mais-valias, coincide com o utilizado para efeitos de incidência de Imposto sobre sucessões e doações, como se conclui do art. 45.º do CIRS. II – No caso de dissolução por morte de cônjuges casados em regime de comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua meação, não podendo considerar-se proprietário da totalidade da comunhão. III – Assim, quando o cônjuge sobrevivo casado em regime de comunhão geral de bens é herdeiro do falecido, tem direito à sua meação e a participar, como herdeiro, na herança constituída pela outra meação, estando-se, nesta última parte, perante uma transmissão de bens ou direitos, para efeito de incidência de Imposto Sucessório e, correlativamente, perante uma transmissão para efeito de tributação em IRS a título de mais-valias. IV – Não pode considerar-se suficientemente fundamentada uma liquidação de juros compensatórios que não contém indicação do período de tempo considerado e da taxa aplicada. V – O regime previsto no art. 37.º do CPPT reporta-se a deficiências de notificações dos actos tributários e não a deficiências dos próprios actos notificados. |
| Nº Convencional: | JSTA00064284 |
| Nº do Documento: | SA2200706060155 |
| Data de Entrada: | 02/21/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART10 ART45. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5. CIMV65 ART1. CCIV66 ART1730 N1 ART2031 ART2050 N2. CCIV867 ART1123. LGT98 ART77. CPPTRIB99 ART37. CPA91 ART120. CONST97 ART268 N3. DL 47344 DE 1966/11/25 ART15. |
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