Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013843 |
| Data do Acordão: | 01/24/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA ACTO DE LIQUIDAÇÃO DESPACHO ULTIME-SE PARA LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Por acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, para efeitos de impugnação judicial, entende-se o pagamento dos direitos pelo importador e a cobrança pela Administração Aduaneira. II - O despacho de "ultime-se para liquidação" corresponde a uma ordem de pagamento dos direitos aduaneiros no prazo legal. III - Essa ordem de pagamento equivalia a um acto de liquidação para efeitos de impugnação judicial. IV - Para efeitos contenciosos, aplica-se às impugnações adicionais aduaneiras as regras processuais do contencioso tributário geral, por falta da lei de processo do contencioso aduaneiro. V - O despacho de "ultime-se para liquidação" não é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira, pelo que competente para dela conhecer é o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente e não o Tribunal Tributário de 2 Instância. |
| Nº Convencional: | JSTA00043960 |
| Nº do Documento: | SA219960124013843 |
| Data de Entrada: | 12/04/1991 |
| Recorrente: | LISCONT-OPERADORES DE CONTENTORES SA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE XABREGAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. |
| Legislação Nacional: | DL 500-E/85 DE 1985/12/30. ETAF84 ART5 ART42 N1 B ART68 N1 A. CPCI63 ART89. LPTA85 ART28 N1 A. RGA41 ART244. CPC67 ART762 N2. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL IN CTF N217 PAG9. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG64. |