Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013843
Data do Acordão:01/24/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
DESPACHO ULTIME-SE PARA LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Por acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, para efeitos de impugnação judicial, entende-se o pagamento dos direitos pelo importador e a cobrança pela Administração Aduaneira.
II - O despacho de "ultime-se para liquidação" corresponde a uma ordem de pagamento dos direitos aduaneiros no prazo legal.
III - Essa ordem de pagamento equivalia a um acto de liquidação para efeitos de impugnação judicial.
IV - Para efeitos contenciosos, aplica-se às impugnações adicionais aduaneiras as regras processuais do contencioso tributário geral, por falta da lei de processo do contencioso aduaneiro.
V - O despacho de "ultime-se para liquidação" não é um acto administrativo respeitante a questão fiscal aduaneira, pelo que competente para dela conhecer é o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente e não o Tribunal Tributário de 2 Instância.
Nº Convencional:JSTA00043960
Nº do Documento:SA219960124013843
Data de Entrada:12/04/1991
Recorrente:LISCONT-OPERADORES DE CONTENTORES SA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE XABREGAS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO.
Legislação Nacional:DL 500-E/85 DE 1985/12/30.
ETAF84 ART5 ART42 N1 B ART68 N1 A.
CPCI63 ART89.
LPTA85 ART28 N1 A.
RGA41 ART244.
CPC67 ART762 N2.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL IN CTF N217 PAG9.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG64.