Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01647/03 |
| Data do Acordão: | 09/27/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS. EFEITO RETROACTIVO. |
| Sumário: | I - Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade. II - Não pode, em incidente aclaração de acórdão, alterar-se o decidido ou decidir mais do que o que foi decidido. III - Na L.P.T.A. prevêem-se dois tipos de processos de impugnação de normas: os recursos, cujo regime consta dos arts. 63.º a 65.º, e as declarações de ilegalidade, reguladas nos arts 66.º a 68. IV - Se o regulamento ilegal for objecto de um recurso e este obtiver decisão de provimento, o regulamento é anulado ou declarado nulo ou inexistente; se o regulamento for objecto de um pedido de declaração de ilegalidade, a decisão de provimento declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma. V - De harmonia com os arts. 65.º, n.º 2, da L.P.T.A. e 11.º, n.º 1, do E.T.A.F. de 1984, a anulação de norma em recurso interposto nos termos dos arts. 63.º e 64.º daquela Lei, apenas produz efeitos a partir do trânsito em julgado, só podendo ser-lhe atribuído efeito retroactivo pelo tribunal, em «decisão especificamente fundamentada», quando razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo o exigirem. VI - Não tendo sido suscitada pelos interessados a questão da atribuição de efeito retroactivo, o tribunal não tem de tomar posição explícita sobre essa questão. |
| Nº Convencional: | JSTA00062441 |
| Nº do Documento: | SA12005092701647 |
| Data de Entrada: | 10/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AM DE ANADIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA DE 2005/03/06. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART63 ART65 N2 ART66 ART67 ART68. ETAF84 ART11 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ANOTADO V PAG151. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IV PAG273. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO I 10ED PAG515. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG125. |
| Aditamento: | |