Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032090 |
| Data do Acordão: | 05/09/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | MILITAR. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. PROMOÇÃO POR ESCOLHA. HOMOLOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGULAMENTO DE EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Um despacho que se reduz à palavra «Homologo» aposto na primeira folha de uma proposta converte em decisão a sugestão proposta e apropria-se da respectiva fundamentação. II - Assim, não enferma de vicio de falta de fundamentação o despacho referido, por não conter em si mesmo a respectiva fundamentação. III - Por sua própria natureza, as normas estatutárias e regulamentares dos funcionários públicos, incluindo os militares, são modeláveis pelas exigências do interesse público, a cuja satisfação aqueles, incluindo os militares, estão afectos [arts. 269º n.º 1 e 275º n.º 4, da C.R.P. e 2º, alínea a) da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Estatuto da Condição Militar)]. III - As simples expectativas fundadas em certas modalidades de progressão na carreira não têm, no nosso direito, nenhuma garantia de intangibilidade por lei ou regulamento supervenientes e, por isso, a eventualidade de alteração do estatuto dos funcionários públicos é algo com que eles devem razoavelmente contar, pelo que a concretização de alterações estatutárias não ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança. IV - A Portaria 361-A/91, que aprovou o RAMME, ao estabelecer, no seu n.° 2, a produção de efeitos desde 1-1-91, está em sintonia com o disposto nos arts. 6º e 49º do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no art. 86º do EMFAR, pelo que a sua retroactividade é imposta pela lei habilitante. V - Os regulamentos de execução não podem elevar-se a uma função legislativa e são normativos separados e qualitativamente diferentes das leis que os autorizam. VI - O art. 86º do EMFAR, que refere que as «as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito serão regulamentadas, para cada ramo, por portaria», permite que nesta seja incluído tudo o que respeita ao sistema de avaliação, que não esteja previsto no EMFAR. |
| Nº Convencional: | JSTA00056082 |
| Nº do Documento: | SA120010509032090 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | PINTO , JOSÉ E OUTRO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1992/12/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART2 ART18 N3 ART29 N3 N4 ART115 N5 N7 ART269 N1 ART275 N4. EMFAR90 ART86 ART235 A. L 27/91 DE 1991/07/17 ART5 N2. LPTA85 ART57 N2. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 N2. EOE71 NA REDACÇÃO DO DL 385-A/77 DE 1977/09/13 ART95. PORT 996/83 DE 1983/11/28. L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 A. EMFAR90 NA REDACÇÃO DA L 27/91 DE 1991/07/17 ART56 N3 ART189-ART193 ART234 A. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6 ART49. CPA91 ART124 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31957 DE 1994/04/26 IN BMJ N446 PAG70 IN AP-DR 1998/01/20 PAG3495.; AC STA PROC30517 DE 1995/01/24 IN BMJ N443 PAG137 IN AP-DR 1997/07/18 PAG658.; AC STA PROC31953 DE 1995/04/04 IN AP-DR 1998/01/20 PAG3222.; AC STA PROC37247 DE 1996/05/02 IN AP-DR 1998/10/23 PAG3253.; AC STAPLENO PROC31953 DE 1997/01/29 IN AP-DR 1999/05/28 PAG191.; AC STAPLENO PROC30503 DE 1997/02/19 IN AP-DR 1999/05/28 PAG340.; AC STAPLENO PROC31957 DE 1997/12/17 IN AP-DR 2001/01/11.; AC STAPLENO PROC30500 DE 1998/03/31.; AC STA PROC30517 DE 2001/02/07. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG510. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PAG928. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG461-462. |
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