Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035459 |
| Data do Acordão: | 02/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | DESPACHO INTERPRETATIVO ACTO OPINATIVO REITOR UNIVERSIDADE INSTRUÇÕES DE SERVIÇO ACTO ADMINISTRATIVO EFICÁCIA EXTERNA REGULAMENTO INTERNO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Improcede o pedido de declaração de nulidade da sentença se o arguente, limitando-se a expressar a sua mera discordância com o sentido da decisão de 1 instância, não invoca qualquer uma das causas de nulidade tipificadas no n. 1 do art. 668 do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA. II - Para que um acto possa ser qualificado como acto administrativo tem de ser produtor de efeitos jurídicos externos, assim afectando - por modificação, alteração ou inovação - a esfera jurídica de um destinatário concreto. III - Os despachos reitorais de sinal contrário surgidos na sequência de uma exposição endereçada ao respectivo titular por um conjunto de docentes que lhe manifestavam as suas dúvidas acerca da legalidade de algumas disposições de um regulamento eleitoral interno, e que forneceram o particular entendimento da entidade subscritora - no uso da sua competência - acerca dessa concreta querela, a ser adoptado no futuro pelas entidades subalternas, não dirimiram ou resolveram qualquer situação individual e concreta com repercussão directa e imediata na esfera dos direitos ou interesses de um determinado administrado, designadamente na dos aludidos exponentes. IV - Os despachos em causa contêm assim simples instruções dirigidas aos serviços dependentes, para que estes as passassem a tomar em devida conta no futuro ao aplicarem os dispositivos regulamentares a que se reportavam, sendo por isso de qualificar como meras directivas interpretativas, simples instruções ou orientações genéricas sobre a interpretação da lei - actos opinativos ou doutrinais - não produtores de efeitos na esfera jurídica de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à Administração, mas apenas nas relações interorgânicas. V - São assim tais despachos insusceptíveis de recorribilidade contenciosa pelo que é de rejeitar - por manifesta ilegalidade da respectiva interposição - o recurso contencioso contra os mesmos dirigido. |
| Nº Convencional: | JSTA00041381 |
| Nº do Documento: | SA119950214035459 |
| Data de Entrada: | 07/14/1994 |
| Recorrente: | CORREIA , MARIA E OUTRO |
| Recorrido 1: | REITOR DA UNIVERSIDADE DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART120. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32400 DE 1994/06/21. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TII PAG436. |