Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01133/17 |
| Data do Acordão: | 04/18/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRS CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR |
| Sumário: | I - O artigo 140º do CIRS relativo à impugnação de IRS é uma norma especial e relativamente ao início da contagem do prazo para impugnar prevalece sobre o disposto no artigo 102º do CPPT. II - O prazo para impugnar conta-se por força do disposto no artigo 20 do CPPT nos termos do artigo 279º do CC não sendo aplicável o disposto no nº 5 do artigo 145º do CPC. III - Por força do disposto no nº 4 al. a) do artigo 140º do CIRS o prazo para impugnar a liquidação de IRS conta-se a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação. IV - Não constando do probatório a data da notificação da liquidação impõe-se o seu apuramento pelo que a decisão recorrida não se pode manter e, deve determinar-se a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que, sendo caso disso, a tenha em conta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P23194 |
| Nº do Documento: | SA22018041801133 |
| Data de Entrada: | 10/17/2017 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |