Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0539/02 |
| Data do Acordão: | 11/06/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I - Estando em causa a cobrança coerciva de uma taxa devida pelos proprietários dos prédios rústicos que beneficiam de uma obra de fomento hidroagrícola, o arrendatário desses prédios que figure no título executivo pode opor-se à execução fiscal contra si instaurada, ao abrigo do disposto no artigo 286º nº 1 alínea b) do Código de Processo Tributário, invocando a sua qualidade de arrendatário e não dono, uma vez que a propriedade é pressuposto subjectivo da norma de incidência. II - Tendo sido, também, deduzida impugnação judicial do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, a pendência dessa impugnação não releva na marcha do processo de oposição, atentas as diferentes finalidades de cada um dos processos judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA00058255 |
| Nº do Documento: | SA2200211060539 |
| Data de Entrada: | 03/25/2002 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPT ART249 ART251 ART286 A. |
| Aditamento: | |