Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0141/16.2BALSB |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | ACTIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA |
| Sumário: | I - Apenas no domínio da prescrição do procedimento disciplinar o artº 178º nº 5 LTFP exige que o procedimento tem de estar concluído e efectivada a notificação da decisão final ao trabalhador arguido no prazo de 18 (dezoito) meses contados da respectiva instauração. II - O núcleo central do ilícito disciplinar descrito no artº 82º nº 1 EMP no tocante ao comportamento não querido pela norma é, especificamente, o “carácter público” da “prática de actividades político-partidárias”. III - A participação do A. com a aposição de likes na página do face-book aberta ao público em geral a favor da campanha do mencionado dirigente partidário constitui uma “prática de actividades político-partidárias”, sendo manifesta a natureza de “carácter público” da participação do A. na campanha do mencionado dirigente partidário através da página do face-book aberta ao público em geral. |
| Nº Convencional: | JSTA00071142 |
| Nº do Documento: | SA1202105130141/16 |
| Recorrente: | A.................. |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Decisão: | JULGA IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | CONTENCIOSO DISCIPLINAR |
| Área Temática 2: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 178º, N.º 5 DA LTFP E 82º, N.º 1 EMP |
| Aditamento: | |