Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011907
Data do Acordão:11/21/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
NULIDADE
Sumário:I - A regra de interpretação da lei consagrada no n. 3 do art. 9 CCivil aplica-se tambem a interpretação dos actos administrativos.
II - Esta suficientemente fundamentado o despacho de um membro do Governo que haja optado por aderir a anterior parecer da auditoria juridica do seu ministerio, atraves de uma expressa declaração de concordancia com ele, desde que, por sua vez, este parecer contenha uma proposta de decisão suficientemente fundamentada de facto e de direito.
III - Se determinado despacho indefere pedido de restituição de certo imposto com fundamento em não haver base legal para o seu deferimento - inclusive por nem sequer se poder tal decisão favoravel apoiar num pela requerente invocado despacho anterior de concessão de isenção, por o mesmo haver sido de indeferimento -, segue-se que, se este acto anterior, em vez disso, fosse nulo ou não existisse juridicamente, por ininteligivel, tal não afectaria a validade daquele segundo despacho.
Nº Convencional:JSTA00030069
Nº do Documento:SA219901121011907
Data de Entrada:09/20/1989
Recorrente:INCOTAL-EMP DE CONCENTRADOS DE ALVALADE SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1268
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/06/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART9 N3.