Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011266 |
| Data do Acordão: | 04/22/1981 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE ACTO APARENTE PARTE VENCIDA NULIDADE DE ACORDÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO ERRADA PERCEPÇÃO DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto de acordão recorrido, traduzindo nulidade do acordão [artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno, se tiver sido arguida perante a Secção. II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento, derivado de errada percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação. III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção. IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal. V - Havendo, porem, um comportamento exteriorizado da Administração, com efeitos de factos lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido da inexistencia juridica (ou de nulidade) e admissivel que o lesado solicite ao Tribunal a declaração da inexistencia (ou da nulidade) desse acto aparente. Nesse caso, o recurso não sera rejeitado. VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o Tribunal, com prejuizo do objecto pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto porquanto ha que declarar a inexistencia (ou a nulidade). VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos em principio) não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00007342 |
| Nº do Documento: | SAP19810422011266 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SOC DE AZEITE DE MOURA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1980 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART73 PAR1 ART93 H ART106 ART283 N1. CADM40 ART357 ART363 PARUNICO ART828 PARUNICO. LOSTA56 ART15 N1 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART103. CCIV66 ART217 ART218. CPC67 ART446 ART668 ART680. PORT 427/72 DE 1972/08/04. PORT 401/73 DE 1973/06/08. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309. AC STA DE 1979/01/11 IN BMJ N238 PAG200. AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739. AC STA DE 1979/11/14 IN AD N218 PAG220. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361. CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338. |