Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002111 |
| Data do Acordão: | 11/23/1973 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DEDUÇÃO DE PREJUIZOS CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B |
| Sumário: | Os prejuizos de um ano de exercicio verificados na determinação da materia colectavel pelo regime do grupo B, ainda que em relação a contribuinte do grupo A, não são dedutiveis nos lucros tributaveis dos anos posteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00001325 |
| Nº do Documento: | SAP19731123002111 |
| Data de Entrada: | 11/30/1972 |
| Recorrente: | SABOARIA E PERFUMARIA CONFIANÇA SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/23/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 451 |
| Referência Publicação 1: | AD N148 ANOXII PAG613 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC16568. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART6 ART7 ART8 PAR2 ART43 ART54 PARUNICO ART66 NA REDACÇÃO DO DL 48316 DE 1968/04/05. |