Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040749 |
| Data do Acordão: | 02/17/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO ARRENDAMENTO NULIDADE |
| Sumário: | I - Não são susceptíveis de serem arrendados a particulares, para prosseguimento de outros fins, os bens imóveis do domínio público do Estado afectos à consecução de fins de defesa nacional, estando os mesmos sujeitos ao regime de incomerciabilidade fixado no n. 2 do art. 202 do Código Civil. II - O Campo de Tiro de Alcochete (CTA), integrado no Estado Português, titular de bens imóveis, urbanos e rústicos, afectos a aquele órgão de implantação e apoio geral da Força Aérea e que são destinados a preservar e prosseguir os fins de utilidade pública prosseguidos pelo C.T.A., não pode ser arrendado a particulares para estes últimos ali prosseguirem actividades que não estão relacionadas com os de defesa nacional prosseguidas pelo C.T.A. (alínea i) do art. 4 do D.L. 447/80 de 15 de Outubro). III - É nulo o contrato de arrendamento de uma área de terreno integrada no Campo de Tiro de Alcochete, celebrado pelo Comandante Interino do C.T.A., com um particular, em que aquela área de terreno é destinada produção agro-pecuária. |
| Nº Convencional: | JSTA00053305 |
| Nº do Documento: | SAP20000217040749 |
| Data de Entrada: | 04/28/1999 |
| Recorrente: | MARQUES , MANUEL |
| Recorrido 1: | CEMFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DOM PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 447/80 DE 1980/10/15 ART4 I ART5 A ART5 B. DL 51/93 DE 1993/02/26 ART1 N1 ART2 N1 ART23 ART31. DL 139-A/79 DE 1979/09/24 ART1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 A ART21 ART22. CCIV66 ART202 N2. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG879. MARCELLO CAETANO ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG75. |