Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018322 |
| Data do Acordão: | 07/15/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO ACTO PUNITIVO INACTIVIDADE VIOLAÇÃO DE LEI NULIDADE SANAÇÃO VICIO DE FORMA FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - Integram o conceito de infracção disciplinar um elemento material, a conduta, a ilicitude desta na medida em que violadora de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo agente e um elemento psicologico, a culpa, que radica num juizo de censura. II - Não enferma de violação de lei o acto que considera preencher a conduta todos esses elementos e que ela integra a infracção ao n. 2 al. a) do artigo 24 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 191-D/79, de 25/6 e conclui punindo o agente com a pena de inactividade. III - O mesmo acto não enferma de nulidade decorrente de inobservancia do artigo 47 desse estatuto, dado que esta, a ter sido cometida, sanou-se por não reclamada ate ser proferida decisão final no processo disciplinar. IV - O referido acto não padece de vicio de forma na medida em que, remetendo para os fundamentos de anteriores pareceres, se mostra apto a revelar a um destinatario normal colocado na posição do recorrente o processo mental que conduziu a punição. |
| Nº Convencional: | JSTA00024319 |
| Nº do Documento: | SA119860715018322 |
| Data de Entrada: | 12/31/1982 |
| Recorrente: | VALE , ARMINDO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/22/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3240 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1982/08/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART3 ART24 N2 A ART40 N1 N2 ART47. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. |
| Aditamento: | |