Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045403
Data do Acordão:10/28/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO.
Sumário:I - Os princípios antiformalista e "pro actione" postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar, sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae".
II - Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.
III - O artigo 40º da LPTA é uma manifestação do princípio "pro actione".
IV - A alínea b), do n° 1, do art. 40º da LPTA é aplicável no âmbito do meio processual acessório de suspensão de eficácia, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente.
V - A urgência não se configura como um valor absoluto, susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão quanto ao mérito.
VI - Com a Lei 1/97 (4ª Revisão Const.) a adopção de medidas cautelares passou a figurar como uma das garantias contenciosas dos Administrados ( cfr . o nº 4, do art. 268° da C.R.P.).
VII - O direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
VIII - Trata-se, aqui, de princípio desde logo aplicável, tendo efeito normativo directo.
IX - O disposto do nº 2, do art. 78° da LPTA deverá, assim, ser interpretado em conformidade com o elenco das garantias contenciosas indicadas no n° 4, do art. 268° da C.R.P..
X - É insusceptível de suspensão de eficácia o acto de conteúdo meramente negativo, porque do seu decretamento não resulta para o requerente qualquer efeito útil, não lhe proporcionando a tutela cautelar que necessita.
XI - Na verdade, a suspensão, a ser concedida, não implicaria de "per si", atendendo às peculiares características deste meio processual, o deferimento, ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada, pelo acto objecto do pedido de suspensão.
XII - A suspensão, dentro do descrito quadro, não teria potencialidade para determinar, "ex re", a produção dos efeitos jurídicos negados ao Administrado com a prática do acto.
Nº Convencional:JSTA00052561
Nº do Documento:SA119991028045403
Data de Entrada:09/22/1999
Recorrente:BANCO SANTANDER CENTRAL HISPANO SA
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MF DE 1999/06/18.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART40 N1 B ART78 N2.
CRP97 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/07/31 IN AD N169 PAG51.; AC STA DE 1975/04/03 IN AD N163 PAG941.; AC STA DE 1989/03/14 PROC26825.; AC STA DE 1987/11/24 PROC25191.; AC STA DE 1986/06/11 PROC23843.; AC STA DE 1991/09/04 PROC29817.; AC STAPLENO DE 1993/06/22 PROC33042.; AC STAPLENO DE 1996/03/12 PROC3743?.; AC STAPLENO DE 1996/12/11 PROC31089.; AC STA DE 1996/03/12 PROC39784.; AC STA DE 1996/06/11 PROC40414.; AC STA DE 1996/09/26 PROC40928.; AC STA DE 1996/10/03 PROC37933.; AC STA DE 1998/07/22 PROC44048.; AC STA DE 1999/06/02 PROC44948.; AC TC DE 1991/04/24 IN DR DE 1991/06/06.; AC STA DE 1998/05/13 PROC43656.; AC STA DE 1996/10/01 PROC40864.; AC STA DE 1989/04/28 PROC26836.; AC STA DE 1989/04/06 PROC36929.; AC STA DE 1989/03/23 PROC26819.; AC STA DE 1980/05/07 IN AD N230 PAG220.; AC STA DE 1977/08/11 IN AD N196 PAG440.; AC STA DE 1974/01/24 IN AD N147 PAG350.
Referência a Doutrina:FERNANDA MAÇÃS IN CJA N2 PAG39.
CLÁUDIO MONTEIRO IN CJA N1 PAG28.
MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG360.
SAMPAIO CARAMELO SUSPENSÃO DE EXECUTORIEDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS POR DECISÃO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS IN O DIREITO ANO100 N182 1968-1969 PAG235.
PEDRO MACHETE IN O DIREITO ANO123 PAG304.
FERNANDA MAÇÃS IN CJA N16 PAG54.
Aditamento: