Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025341 |
| Data do Acordão: | 11/14/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIRÓZ |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA EXEQUENDA. CONHECIMENTO OFICIOSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. REVERSÃO DE EXECUÇÂO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - A prescrição da dívida exequenda, sendo de conhecimento oficioso, pode ser suscitada, pela primeira vez, no recurso perante o STA, em processo de oposição à execução fiscal. II - Tratando-se de dívida de contribuições para a segurança social de 1984, o prazo de prescrição é de dez anos, aplicando-se-lhe o artigo 27° do CPCI, sendo a prescrição interrompida, relativamente ao devedor subsidiário, pela instauração da execução contra o devedor principal. III - O efeito interruptivo cessa pela paragem da execução por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o que é o caso de o processo executivo ficar concluso, a aguardar despacho que só vem a ser proferido mais de dois anos após a conclusão. |
| Nº Convencional: | JSTA00056811 |
| Nº do Documento: | SA220011114025341 |
| Data de Entrada: | 06/21/2000 |
| Recorrente: | HENRIQUES , FERNANDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEGURANÇA SOCIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2. CPCI63 ART27 PAR1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19921 DE 1996/09/25.; AC STA PROC24769 DE 2000/04/12.; AC STA PROC24758 DE 2000/06/21.; AC STA PROC22525 DE 1999/04/28.; AC STA PROC13583 DE 1999/05/26.; AC STA PROC23610 DE 1999/10/20.; AC STA PROC22876 DE 1999/11/10. |
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