Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01996/02
Data do Acordão:05/13/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:I - O recurso jurisdicional visa a apreciação/censura da sentença recorrida, sendo o acto, ou melhor, os vícios que lhe são imputados, o objecto do recurso contencioso.
II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que faz quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do acto.
III - Não obstante, é de considerar que um recurso jurisdicional, no qual é reafirmada a tese que o recorrente sustentou no recurso contencioso relativamente à procedência dos vícios nele imputados e que não viu consagrada no acórdão recorrido, pelo que voltou a insistir nela, pedindo que, com os fundamentos nele aduzidos, que contrapôs aos do acórdão impugnado, dessa forma manifestando a sua discordância quanto a eles, este Supremo Tribunal o revogue, ataca o acórdão recorrido, pelo que dele há que conhecer. É que não é exigível que o recorrente apresente argumentos novos, bastando que explicita a sua discordância quanto ao decidido.
IV - Os deficientes das Forças Armadas que tenham sido como tal qualificados na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não são abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Janeiro, que visou apenas a situação daqueles que eram afectados pela alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março.
V - O regime do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, na interpretação referida, que limita o benefício nele previsto aos que foram prejudicados pela referida Portaria n.º 162/76, não é incompatível com o princípio constitucional da igualdade.
Nº Convencional:JSTA00059234
Nº do Documento:SA12003051301996
Data de Entrada:12/13/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:ALMIRANTE CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2002/06/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20.
DL 134/97 DE 1997/01/31 ART1.
Aditamento: