Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014619 |
| Data do Acordão: | 01/17/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INVALIDADE |
| Sumário: | I - Está suficientemente fundamentado de facto um acto administrativo que identifica o pedido feito à Administração, concretizando o requerimento feito, bem como o despacho aduaneiro das mercadorias. II - Somente gera invalidade do acto administrativo por vício de forma derivado de falta de fundamentação de facto a omissão total de fundamentos de factos. III - Não havendo isenção de fundamentação de facto esta deve existir, mesmo que sucinta ou expressa por formas especiais. IV - A utilização de meios mecânicos, utilizados na fundamentação de facto não pode em caso algum diminuir as garantias dos interessados. V - Não há diminuição de garantias quando o interessado compreendeu bem o sentido e alcance do despacho de indeferimento da sua pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00044091 |
| Nº do Documento: | SA219960117014619 |
| Data de Entrada: | 06/17/1992 |
| Recorrente: | COMP NAC DE FIAÇÃO E TECIDOS DE TORRES NOVAS SA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART125 N3. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG249 PAG257 PAG271. |