Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:38169A
Data do Acordão:08/09/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA
HOTEL
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
RESPONSABILIDADE FISCAL
MORA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A cessação (por revogação ou por caducidade) da declaração de utilidade turística implica, para além da liquidação e cobrança dos tributos não pagos a coberto dessa declaração, a caducidade das expropriações operadas e a extinção das servidões constituídas, pelo que não é aplicável ao pedido de suspensão do acto que determine essa cessação o regime estabelecido no n. 2 do art. 76 da LPTA para os casos em que está em causa o pagamento (imediato) de uma quantia (certa ou directamente determinável).
II - Esse regime constitui uma faculdade concedida ao requerente da suspensão (que, se prestar caução, fica dispensado da demonstração do requisito da alínea a) do n. 1 do mesmo preceito), que este pode não usar, submetendo-se integralmente ao regime desse n. 1.
III - O mero retardamento (a ser, aliás, compensado com juros) do pagamento dos tributos não pagos durante a pendência da declaração de utilidade turística, não assumindo um volume tal que afecte gravemente a capacidade financeira do Estado e demais entidades públicas interessadas, em termos de pôr em risco a prossecução das tarefas de interesse público que lhes estão cometidas, não constitui "grave lesão do interesse público" para efeitos da alínea b) do n. 1 do citado art. 76.
IV - Pelo menos nos casos em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legítima, o direito à suspensão da eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado não pode deixar de ser visto como elemento essencial e necessário da própria garantia de recurso contencioso, constitucionalmente consagrada; isto é, nestas situações, o direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente, a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, ns. 4 e 5, da Constituição.
V - O acto administrativo em causa, embora formalmente surja como uma mera declaração de caducidade da atribuição de utilidade turística, substancialmente representa um indeferimento da pretensão da requerente no sentido de lhe ser concedida nova prorrogação do prazo de validade da declaração de utilidade turística ou de ser considerado não decorrido o prazo anteriormente concedido.
VI - O eventual provimento do recurso contencioso, com acolhimento da tese da recorrente de que o prazo em causa não era de caducidade mas de prescrição e que podia ser suspenso e ou prorrogado, terá como efeito a possibilidade de ser mantida a declaração de utilidade turística e os benefícios que a acompanham, pelo que, para que essa decisão tenha efeito útil, é imperioso assegurar que, até lá, ela não seja colocada em situação que inviabilize irreversivelmente a sua capacidade de, ganho o recurso, concluir a construção do empreendimento turístico.
VII - A imediata execução do acto impugnado, implicando a devolução, no prazo de 30 dias, dos tributos devidos, negando quaisquer benefícios fiscais futuros e acarretando a caducidade das declarações de utilidade pública da expropriação de diversos arrendamentos, surge como idónea a inviabilizar irremediavelmente a concretização do empreendimento turístico em causa e, por isso, causará à requerente prejuízos de difícil reparação.
VIII- A decisão de indeferir a pretensão da requerente, para além do seu efeito típico principal (recusa de satisfação dessa pretensão), tem necessariamente a si ligada um efeito secundário ou acessório, que modifica a situação jurídica e de facto preexistente, que se constituira e mantivera à sombra da ordem jurídica, sendo essa modificação uma consequência imediata e necessária do acto negativo, pelo que é perfeitamente admissível a sua suspensão.
IX - Com esta suspensão, não estão os tribunais a substituir-se à Administração, pois a suspensão a decretar traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos do acto negativo: isto é: o sentido da suspensão não é o de conceder, mesmo provisoriamente, a prorrogação do prazo de validade da declaração de utilidade turística ou de reconhecer a persistência da validade do prazo anterior, mas apenas o de, até decisão final do recurso contencioso, conservar a situação de facto e de direito em que a requerente se encontrava antes de praticado o acto administrativo questionado. Trata-se de um provisório "congelamento" da situação, de uma conservação da res integra, como é tipíco das medidas cautelares, visando que a sentença de mérito a proferir possa ter eficácia prática, e, assim, se garanta ao interessado a tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada.
Nº Convencional:JSTA00042582
Nº do Documento:SA11995080938169A
Data de Entrada:07/06/1995
Recorrente:EMIC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAIS HOTELEIROS PRESTAÇÃO LDA
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DO TURISMO 72/95 DE 1995/04/10.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B N2.
DL 423/83 DE 1983/12/05 ART1 ART2 ART7 N4 ART8 ART11 ART12 N1 ART14 N1 N2 ART15 N1 N2 ART16 N1 ART17 ART18 ART19 ART20 ART28 N1 ART29 N1 ART30.
CONST76 ART20 N1 ART268 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32383-A DE 1993/07/15 IN AD N387 PAG260-265.
AC STA PROC24457-A DE 1987/01/13.
AC STA PROC35549 DE 1994/08/10.
AC STA DE 1947/01/24 IN COL AC PAG76.
AC STA PROC30381 DE 1992/06/30.
Referência a Doutrina:FERNANDA MAÇÃS A RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DA SUSPENSÃO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1993 PAG325-369.
ANDREA VALORZI TUTELA CAUTELARE IN PROCESSO AMMINISTRATIVO 1991 PAG335.
CRUZ RODRIGUES MEDIDAS CAUTELARES NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN RMP N62 ANO16 PAG133-138.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG565.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG318.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG527.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATICO 1990 PAG101-103.
PEDRO MACHETE A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR ANO123 1991 VII-III PAG231-318.