Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018406 |
| Data do Acordão: | 02/19/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS PRIMEIRO PROVIMENTO INTEGRAÇÃO EM NOVO QUADRO CASO JULGADO APTIDÃO DISCRICIONARIEDADE TECNICA EFICACIA EXTERNA DESPACHO NORMATIVO |
| Sumário: | I - Tendo sido anulado por acordão do STA, transitado em julgado, o despacho do Secretario de Estado das Obras Publicas que aprovou a lista de integração (primeiro provimento), provendo a recorrente como escrituraria dactilografa no novo quadro da JAE, baseando-se no despacho Normativo n. 210/79 antes da sua publicação no DR. em 24-8-79, não enferma de violação de lei, por ofensa de caso julgado, o novo despacho daquela autoridade que, apos tal publicação, volta a proferir despacho provendo a mesma recorrente no referido cargo, com base naquele Despacho Normativo. II - Dispondo o n. 3 deste Despacho Normativo n. 210/79 que a integração em classe superior a actual dependera do merito profissional e do comportamento no serviço avaliado atraves da informação de serviço com classificação minima de Bom, assim como o tempo minimo de 3 anos prestados na classe anterior, não viola este Despacho Normativo o acto impugnado que não integra a recorrente em classe superior a que tinha, por as Comissões Local e Central de Integração e o Presidente da JAE, terem informado que não reconheciam na recorrente merito para o desempenho de funções inerentes a categoria de oficial administrativo. III - Decidir sobre a falta de aptidão profissional e demerito da funcionaria recorrente, implica a formulação de juizos de valor que cabem no ambito da chamada discricionariedade tecnica, actividade que o Tribunal, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto, não pode sindicar. IV - Não violou aquele Despacho Normativo o despacho recorrido que não integrou a recorrente como 2 Oficial tambem por ela não mostrar ter bom comportamento no serviço avaliado atraves de informação de serviço com a classificação minima de bom e não ser assidua, não obstante ter justificado 1 389 faltas ao serviço no periodo que decorreu de 1966 ate 18-7-78. V - As regras de integração na JAE que não constam do Despacho Normativo n. 210/79 publicado no DR. I Serie de 24-8-79, não tendo eficacia externa, não são de considerar. |
| Nº Convencional: | JSTA00023422 |
| Nº do Documento: | SA119870219018406 |
| Data de Entrada: | 01/20/1983 |
| Recorrente: | LOPES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 879 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 184/78 DE 1978/07/18 NA REDACÇÃO DO DL 321/78 DE 1978/11/07 ART77. DN 210/79 DE 1979/08/24. DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N2. DL 90/72 DE 1972/03/18 ART1 N1 B. DL 544/75 DE 1975/09/29 ART2. DL 184/76 DE 1976/03/11 ARTUNICO. DL 205/78 DE 1978/07/25 N1 A. DL 49410 DE 1969/11/24 ART27. DL 103/76 DE 1976/02/04. |