Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29341A |
| Data do Acordão: | 04/16/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CONHECIMENTO DE QUESTÃO PRÉVIA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREJUÍZO DE DIFíCIL REPARAÇÃO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO CASSAÇÃO DE ALVARÁ ESCOLA DE CONDUÇÃO AUTOMÓVEL |
| Sumário: | I - Sendo suscitada pela entidade requerida a questão da extemporaneidade do pedido de suspensão, é por ela que haverá que começar por ser prévia às restantes, na medida em que pode dar lugar à respectiva rejeição. II - Não é extemporâneo o pedido de suspensão quando não foi feita prova da data efectiva do recebimento do aviso de recepção que acompanhou a notificação do despacho cuja suspensão se requer e, além disso, o requerente usou atempadamente de faculdade prevista no n. 1 do art. 31 da L.P.T.A., estando a data da recepção das certidões requeridas compreendida nos 2 meses da alínea a) do n.1 do art. 28 daquela Lei e ainda arguiu, no recurso principal, ao acto impugnado, vício conducente à sua nulidade. III - Não podem considerar-se prejuízos morais de difícil reparação os factos alegados que não se repercutirão na imagem e bom nome da requerente senão no domínio do tolerável e próprio das sequelas imanentes à própria execução de um acto de cassação de alvará de funcionamento, obviamente lesante da esfera jurídica do destinatário, mas sem exceder as consequências específicas de um acto daquele tipo legal. IV - Sendo objectivo social da requerente promover o ensino da condução é verosímil, num juízo de prognose, que a execução do acto impugnado lhe cause lucros cessantes cuja estimativa é aleatória, como aleatório é o seu "aviamento". V - Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do acto quando, certamente pelo menor relevo das anomalias encontradas, a própria Administração deferiu a sua execução pelo prazo de 6 meses, consideradas aquelas restritas, na sua maioria, a aspectos meramente formais. |
| Nº Convencional: | JSTA00030916 |
| Nº do Documento: | SA11991041629341A |
| Data de Entrada: | 04/02/1991 |
| Recorrente: | ESCOLA DE CONDUÇÃO CASTANHEIRENSE LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1990/12/18. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR RESP CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 A ART31 N1 N2 ART71 N1 C ART76 N1 A B C ART77 N1 A D. RSTA57 ART57 PAR4. CADM40 ART363 N5. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 E. CCIV66 ART496 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24442 DE 1986/01/15. AC STA PROC14254 DE 1987/01/13. AC STA PROC25570 DE 1987/12/17. AC STA PROC25097 DE 1987/08/19 IN AD N317 ANOXXVII PAG601. AC STA PROC26771-A DE 1989/03/02 IN AD N322 ANOXXVII PAG1207. AC STA PROC26771 IN AD N348 ANOXXIX PAG1465. AC STA PROC26319-A DE 1989/02/02 IN AD N334 ANOXXVII PAG1216. AC STA PROC25557 DE 1987/12/10. AC STA PROC27370 DE 1989/11/10 IN AD N344-345 PAG1063. AC STA PROC24961-A DE 1987/08/12 IN AD N314 ANOXXVII PAG189. AC STA PROC23879 DE 1986/06/17. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG524 PAG526. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG417. |