Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016/25.4BEPDL |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CRITÉRIOS AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA CADERNO DE ENCARGOS |
| Sumário: | I - A exigência relativa à equipa técnica prevista no caderno de encargos pode assumir uma dupla função: requisito mínimo, com natureza normativa, e subfactor de avaliação da proposta. II - Enquanto requisito mínimo, está subtraída à concorrência e não admite discricionariedade administrativa, impondo ao tribunal, se impugnado, a determinação do sentido normativo, mesmo com recurso a apoio técnico. III - Como subfactor de ponderação, a intervenção jurisdicional é limitada, apenas ocorrendo perante violação de princípios jurídicos como os da igualdade, proporcionalidade ou razoabilidade, não podendo substituir-se ao juízo técnico do júri. IV - A discricionariedade técnica não confere liberdade administrativa, sendo um conceito extrajurídico que o tribunal deve preencher quando necessário, mas que não se aplica ao controlo da valoração concorrencial. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34524 |
| Nº do Documento: | SA120251105016/25 |
| Recorrente: | A... SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | B..., SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |