Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043938
Data do Acordão:10/08/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL
Sumário:I - Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3º e 17º nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12/12), as normas dos arts. 765º a 767º do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.
II - O regime dos arts. 113º nº 1 e 115º, nº 1, da LPTA, no que concerne à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o requerimento de interposição de recurso, apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas, nos processos legalmente qualificados como urgentes, pelos tribunais administrativos de círculo, e já não aos recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, com fundamento em oposição de julgados, mesmo que interpostos em processos urgentes, pois a tramitação destes recursos, por força da remissão do art. 102º da mesma Lei, segue o estabelecido nos arts. 763º e seguintes do CPC.
III - No entanto, se o recorrente, em recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3, do CPC, ficando dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto.
Nº Convencional:JSTA00049989
Nº do Documento:SAP19981008043938
Data de Entrada:06/03/1998
Recorrente:COUTO , ABÍLIO
Recorrido 1:PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP DO RELATOR.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART765-767.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1.
LPTA85 ART113 N1 ART115 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1996/05/07 PROC36829.; AC STAPLENO DE 1997/06/25 PROC33061.; AC STAPLENO DE 1998/03/31 PROC41058.; AC STAPLENO DE 1998/04/29 PROC42762.; AC STAPLENO DE 1986/07/17 IN AP-DR DE 1987/12/31 PAG665.; AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG512.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG951.; AC STA DE 1992/05/19 IN AP-DR DE 1996/04/16 PAG3135.; AC STA DE 1994/07/07 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG5548.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL 1997 PAG410.
Aditamento: