Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043938 |
| Data do Acordão: | 10/08/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil (arts. 3º e 17º nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12/12), as normas dos arts. 765º a 767º do CPC continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. II - O regime dos arts. 113º nº 1 e 115º, nº 1, da LPTA, no que concerne à obrigatoriedade de a alegação ser apresentada no ou com o requerimento de interposição de recurso, apenas se aplica aos recursos de decisões proferidas, nos processos legalmente qualificados como urgentes, pelos tribunais administrativos de círculo, e já não aos recursos para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, com fundamento em oposição de julgados, mesmo que interpostos em processos urgentes, pois a tramitação destes recursos, por força da remissão do art. 102º da mesma Lei, segue o estabelecido nos arts. 763º e seguintes do CPC. III - No entanto, se o recorrente, em recurso interposto para o Pleno da 1ª Secção do STA, com fundamento em oposição de julgados, em processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, apresenta a alegação tendente a demonstrar a ocorrência daquela oposição conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso, deve, de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos processuais, considerar-se cumprido o ónus de apresentação da alegação referida no art. 765º, nº 3, do CPC, ficando dispensado de apresentar tal alegação na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso interposto. |
| Nº Convencional: | JSTA00049989 |
| Nº do Documento: | SAP19981008043938 |
| Data de Entrada: | 06/03/1998 |
| Recorrente: | COUTO , ABÍLIO |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP DO RELATOR. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART765-767. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17 N1. LPTA85 ART113 N1 ART115 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1996/05/07 PROC36829.; AC STAPLENO DE 1997/06/25 PROC33061.; AC STAPLENO DE 1998/03/31 PROC41058.; AC STAPLENO DE 1998/04/29 PROC42762.; AC STAPLENO DE 1986/07/17 IN AP-DR DE 1987/12/31 PAG665.; AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG512.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AP-DR DE 1988/11/30 PAG951.; AC STA DE 1992/05/19 IN AP-DR DE 1996/04/16 PAG3135.; AC STA DE 1994/07/07 IN AP-DR DE 1997/02/07 PAG5548. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E OUTRO RECURSOS JURISDICIONAIS EM CONTENCIOSO FISCAL 1997 PAG410. |
| Aditamento: | |