Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039619 |
| Data do Acordão: | 06/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Não se podem considerar cumulativos os pedidos de interposição de recurso e extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, se, apesar de original dos FAX'S terem entrado no mesmo dia no Tribunal, aqueles foram apresentados anteriormente. II - Neste caso, deve ser admitido o recurso interposto uma vez que ainda não havia transitado em julgado quando foi proferido o despacho revogatório do acto recorrido, que determinou aquela inutilidade superveniente. III - A revogação do acto recorrido, antes do trânsito em julgado, determina a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instância nos termos do art. 287, do C.P.Civil, a apreciar pelo Tribunal Superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00044486 |
| Nº do Documento: | SA119960605039619 |
| Data de Entrada: | 02/13/1996 |
| Recorrente: | MONTEIRO , RAFAEL |
| Recorrido 1: | SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DCRIPC DA POLICIA JUDICIARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/10/30. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART689 N2. |
| Aditamento: | Encontra-se suprida a nulidade processual consistente no facto de o juiz a quo ter admitido como "recurso" uma "reclamação" para o Presidente do Tribunal Superior se se considerar, por um lado, que nos termos do n. 2 do art. 689 do CPC a decisão do presidente mandar subir ou admitir o recurso não obsta a que o tribunal ad quem decida o contrário, e, por outro lado, se no caso concreto, uma vez esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença, o juiz a quo não poderia já conhecer do pedido da extinção da instância adrede deduzido, mas unicamente do requerimento de interposição do recurso. |