Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039619
Data do Acordão:06/05/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Não se podem considerar cumulativos os pedidos de interposição de recurso e extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, se, apesar de original dos FAX'S terem entrado no mesmo dia no Tribunal, aqueles foram apresentados anteriormente.
II - Neste caso, deve ser admitido o recurso interposto uma vez que ainda não havia transitado em julgado quando foi proferido o despacho revogatório do acto recorrido, que determinou aquela inutilidade superveniente.
III - A revogação do acto recorrido, antes do trânsito em julgado, determina a inutilidade superveniente da lide, determinando a extinção da instância nos termos do art. 287, do C.P.Civil, a apreciar pelo Tribunal Superior.
Nº Convencional:JSTA00044486
Nº do Documento:SA119960605039619
Data de Entrada:02/13/1996
Recorrente:MONTEIRO , RAFAEL
Recorrido 1:SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DCRIPC DA POLICIA JUDICIARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1995/10/30.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART287 E ART689 N2.
Aditamento:Encontra-se suprida a nulidade processual consistente no facto de o juiz a quo ter admitido como "recurso" uma "reclamação" para o Presidente do Tribunal Superior se se considerar, por um lado, que nos termos do n. 2 do art. 689 do CPC a decisão do presidente mandar subir ou admitir o recurso não obsta a que o tribunal ad quem decida o contrário, e, por outro lado, se no caso concreto, uma vez esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença, o juiz a quo não poderia já conhecer do pedido da extinção da instância adrede deduzido, mas unicamente do requerimento de interposição do recurso.