Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0334/05 |
| Data do Acordão: | 11/30/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. MEDIDA ESTATUTÁRIA. DISPENSA DE SERVIÇO. |
| Sumário: | I - A "dispensa de serviço" prevista no artº 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no art.º 75º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR. II - Os arts. 94º da LOGNR e 75º do EMGNR não são organicamente inconstitucionais, pois, não tendo natureza inovatória, não invadem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. III - E também não são materialmente inconstitucionais, por pretensa violação do direito à segurança no emprego e do princípio da igualdade (arts. 53º e 13º da CRP), pois, por um lado, os pressupostos da aplicação da medida constituem "justa causa" para a cessação da relação de serviço, e, por outro lado, as características específicas deste "corpo especial de tropas" constituem fundamento material bastante para uma diferenciação de regimes relativamente aos funcionários públicos em geral e mesmo relativamente aos membros de outras forças de segurança. |
| Nº Convencional: | JSTA0006027 |
| Nº do Documento: | SA1200511300334 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |