Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01986/17.1BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRC REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO |
| Sumário: | I - A norma que estabelece a cessação do regime especial de tributação do grupo de sociedades pelo lucro consolidado, sempre que a sociedade dominante apresenta prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao exercício do início de aplicação do regime não ofende o princípio do tratamento nacional da liberdade de estabelecimento do Direito da União Europeia, porquanto o mesmo não é aplicável em situações como a dos autos em que a sociedade dominante tem a sua sede em território nacional. II - A norma referida em 1) não colide com os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa económica e da liberdade de organização empresarial, porquanto seja a facultatividade de tal regime fiscal, seja o estabelecimento de condições de acesso ao mesmo, aplicáveis de forma uniforme e transparente a todos os operadores económicos, não apenas garantem a prevenção da evasão fiscal, como promovem a livre concorrência em mercado aberto. III - Não ocorre a violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade material dado que o regime especial de tributação em apreço encerra um critério claro e objectivo, de tratamento diferenciado de realidades empresariais diferentes em função da medida dessa diferença, sendo aplicável de modo uniforme a todos os contribuintes que optem por lançar mão de tal regime. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33232 |
| Nº do Documento: | SA22025020501986/17 |
| Recorrente: | A... SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |