Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0795/10 |
| Data do Acordão: | 11/04/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | FORMAÇÃO DOS CONTRATOS IMPUGNAÇÃO EXCLUSÃO DE CONCORRENTE ALVARÁ ADJUDICATÁRIO DE OBRAS PÚBLICAS HABILITAÇÃO |
| Sumário: | I. A falta de impugnação de um preceito do programa de concurso ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contratos, permitida pelo nº 2 do art. 100º do CPTA, não implica a perda do direito de impugnação de qualquer acto do procedimento, que o interessado entenda lesivo dos seus direitos ou interesses, com fundamento em ilegalidade decorrente da aplicação daquele preceito regulamentar considerado ilegal (art. 52º, nºs 1 e 3 do CPTA, aplicável ex vi nº 1 do art. 100º). II. No CCP não existe acto público do concurso, estando a matéria relativa à admissão e exclusão de concorrentes e de propostas reservada para o relatório preliminar do júri, após a respectiva análise (art. 70º e segs.). III. A al. a) do art. 55º do CCP só se aplica aos candidatos, aos concorrentes e aos agrupamentos de candidatos ou concorrentes (todos eles com estatutos jurídicos próprios), não se aplicando aos subcontratados, a não ser em momento e sede de habilitação do adjudicatário, e aí por razões de habilitação técnica necessária à execução da empreitada, adquirida que está a escolha da proposta desse concorrente (cfr. art. 81º, nº 3). IV. A não apresentação de um alvará exigido no programa de concurso como necessário à execução da obra não pode, por si só, determinar a exclusão preliminar de um concorrente sem análise da respectiva proposta, pois que só em sede de habilitação de adjudicatário está prevista a obrigatoriedade dessa apresentação e eventual substituição por declaração do ICI, IP (art. 81º, nºs 2, 3 e 5). |
| Nº Convencional: | JSTA000P12312 |
| Nº do Documento: | SA1201011040795 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |