Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0795/10
Data do Acordão:11/04/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
IMPUGNAÇÃO
EXCLUSÃO DE CONCORRENTE
ALVARÁ
ADJUDICATÁRIO DE OBRAS PÚBLICAS
HABILITAÇÃO
Sumário: I. A falta de impugnação de um preceito do programa de concurso ou de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contratos, permitida pelo nº 2 do art. 100º do CPTA, não implica a perda do direito de impugnação de qualquer acto do procedimento, que o interessado entenda lesivo dos seus direitos ou interesses, com fundamento em ilegalidade decorrente da aplicação daquele preceito regulamentar considerado ilegal (art. 52º, nºs 1 e 3 do CPTA, aplicável ex vi nº 1 do art. 100º).
II. No CCP não existe acto público do concurso, estando a matéria relativa à admissão e exclusão de concorrentes e de propostas reservada para o relatório preliminar do júri, após a respectiva análise (art. 70º e segs.).
III. A al. a) do art. 55º do CCP só se aplica aos candidatos, aos concorrentes e aos agrupamentos de candidatos ou concorrentes (todos eles com estatutos jurídicos próprios), não se aplicando aos subcontratados, a não ser em momento e sede de habilitação do adjudicatário, e aí por razões de habilitação técnica necessária à execução da empreitada, adquirida que está a escolha da proposta desse concorrente (cfr. art. 81º, nº 3).
IV. A não apresentação de um alvará exigido no programa de concurso como necessário à execução da obra não pode, por si só, determinar a exclusão preliminar de um concorrente sem análise da respectiva proposta, pois que só em sede de habilitação de adjudicatário está prevista a obrigatoriedade dessa apresentação e eventual substituição por declaração do ICI, IP (art. 81º, nºs 2, 3 e 5).
Nº Convencional:JSTA000P12312
Nº do Documento:SA1201011040795
Recorrente:A...
Recorrido 1:UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: