Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03129/12.9BEPRT 01398/17
Data do Acordão:09/18/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA MUNICIPAL
RECLAMAÇÃO PRÉVIA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
INIMPUGNABILIDADE
Sumário:I - Se, em regra, a reclamação graciosa se assume como um meio impugnatório facultativo, no caso da liquidação de taxas pelas autarquias locais o legislador faz depender a abertura da via contenciosa da prévia reclamação, como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 16.º do RGTAL, exigência que não pode ter-se por violadora do princípio constitucional do acesso ao direito, uma vez que não constitui um obstáculo que dificulte ou prejudique, sem fundamento ou de modo desproporcionado, o acesso ao direito pelos particulares.
II - Tendo a reclamação graciosa sido apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito, não pode considerar-se verificada a exigência legal acima referida e, consequentemente, a verificação do caso resolvido determina a inimpugnabilidade da liquidação, motivo por que a impugnação judicial contra a liquidação de taxas municipais, não tendo sido oportunamente rejeitada liminarmente, determina a final a absolvição da instância do município [cfr. art. 89.º, n.º 4, alínea i), do CPTA].
Nº Convencional:JSTA000P24877
Nº do Documento:SA22019091803129/12
Data de Entrada:12/13/2017
Recorrente:A....PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A.
Recorrido 1:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: