Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03129/12.9BEPRT 01398/17 |
| Data do Acordão: | 09/18/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL RECLAMAÇÃO PRÉVIA RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA INIMPUGNABILIDADE |
| Sumário: | I - Se, em regra, a reclamação graciosa se assume como um meio impugnatório facultativo, no caso da liquidação de taxas pelas autarquias locais o legislador faz depender a abertura da via contenciosa da prévia reclamação, como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 16.º do RGTAL, exigência que não pode ter-se por violadora do princípio constitucional do acesso ao direito, uma vez que não constitui um obstáculo que dificulte ou prejudique, sem fundamento ou de modo desproporcionado, o acesso ao direito pelos particulares. II - Tendo a reclamação graciosa sido apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito, não pode considerar-se verificada a exigência legal acima referida e, consequentemente, a verificação do caso resolvido determina a inimpugnabilidade da liquidação, motivo por que a impugnação judicial contra a liquidação de taxas municipais, não tendo sido oportunamente rejeitada liminarmente, determina a final a absolvição da instância do município [cfr. art. 89.º, n.º 4, alínea i), do CPTA]. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24877 |
| Nº do Documento: | SA22019091803129/12 |
| Data de Entrada: | 12/13/2017 |
| Recorrente: | A....PORTUGUESA PETRÓLEOS, S.A. |
| Recorrido 1: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |