Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021321
Data do Acordão:05/08/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
MILITAR
PENSÃO DE INVALIDEZ
GRAU DE DESVALORIZAÇÃO
JUNTA MEDICA DA CAIXA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A fixação do regime de invalidez de militares faz-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que a junta medica da Caixa
Geral de Aposentações se pronuncia sobre o nexo de causalidade e o grau de desvalorização, e não a data em que a respectiva junta medica militar declara a incapacidade.
II - Tendo-se a junta medica da Caixa realizado ja depois da entrada em vigor do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, o interessado tem direito a pensão de invalidez, qualquer que seja o grau de desvalorização, pois aquele Estatuto não exige um grau minimo de incapacidade.
Nº Convencional:JSTA00031498
Nº do Documento:SA119860508021321
Data de Entrada:08/23/1984
Recorrente:FERREIRA , FERNANDO
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1836
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART38 A ART43 ART112 N2 ART118 N2 A ART119 ART127 ART128 ART129 ART132 N1.
DL 45684 DE 1964/04/27 NA REDACÇÃO DO DL 46046 DE 1964/11/27 ART2.
DL 43189 DE 1960/09/23.
DL 508/75 DE 1975/09/20.