Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025344 |
| Data do Acordão: | 11/22/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. ÓRGÃO EXECUTIVO. CÂMARA MUNICIPAL. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 22° n° 2 da lei 1/87, de 6 JAN, a impugnação contenciosa da liquidação das taxas deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Inst., territorialmente competente. II - Deve, todavia ter-se por preenchido tal circunstancialismo se o contribuinte enviou, ao Presidente da Câmara Municipal, a petição impugnatória com um requerimento, ao "abrigo do n° 2 do art. 22º da Lei 1/87", e art. 120º do CPT, requerendo-Ihe "se digne dar cumprimento àqueles dispositivos legais", sendo que os autos foram processados como se de um procedimento gracioso se tratasse, com diversas informações e pareceres dos serviços, culminando com um despacho do próprio Presidente da Câmara, de "concordo", sobre informação dos mesmos no sentido do indeferimento do pedido impugnatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00054915 |
| Nº do Documento: | SA220001122025344 |
| Data de Entrada: | 06/21/2000 |
| Recorrente: | ERFRAM-COMBUSTÍVEIS DO ALGUEIRÃO LDA |
| Recorrido 1: | CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N1 N2. LAL84 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART53 N2 B. ETAF84 ART62 N1 A. CPA91 ART4 ART7 ART12 ART158 ART159. CPTRIB91 ART120. LGT98 ART97 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21289 DE 1999/05/12.; AC STA DE 1998/01/28 IN AD N440-441 PAG1101.; AC STA PROC21289 DE 1997/02/12.; AC STA PROC20227 DE 1996/07/03.; AC STA PROC19740 DE 1996/03/20.; AC STA PROC18656 DE 1995/11/08.; AC STA PROC18124 DE 1994/12/14.; AC STA PROC24016 DE 1999/11/03.; AC STA PROC23544 DE 1999/11/09.; AC STA PROC24502 DE 2000/04/05. |
| Referência a Doutrina: | LEITE DE CAMPOS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA PAG338. |
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