Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031997 |
| Data do Acordão: | 10/14/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACTO REPETIDO INICIATIVA PRIVADA DEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O art. 753 n. 1 do Código Processo Civil que, é aplicável à jurisdição administrativa por via do disposto no art. 102 da LPTA, torna possível que o STA conheça das questões que uma sentença proferida em primeira instância se absteve de conhecer, se nenhum obstáculo impedir a apreciação do mérito da causa. II - Não ofende uma sentença judicial anulatória a repetição, pela Administração, do acto anulado com o mesmo conteúdo decisório, desde que o novo acto não tenha incorrido no vício que determinou a anulação do primeiro. III - A violação do direito ao livre exercício da iniciativa económica privada, consagrado no art. 61 n. 1 da Constituição da República, pressupõe uma contração inadmissível do "núcleo fundamental" do mencionado direito ou do direito de propriedade, atentos os limites colocados pelo texto constitucional a esse exercício que são os quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral. IV - Não se forma deferimento tácito por inexistência do pressuposto do dever de decidir ( nos termos do art. 5 n. 1 al. b] do Dec.-Lei n. 289/73 de 6 de Junho ) quando o requerente se limita a solicitar a reapreciação de um pedido de loteamento anteriormente formulado sem referir se fora ou não removido algum dos obstáculos que anteriormente a Administração levantara do deferimento desse mesmo pedido. V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não restringe de forma alguma a garantia constitucional do recurso contencioso com base em ilegalidade dos actos administrativos prevista no art. 268 n. 4 da Constituição da República. |
| Nº Convencional: | JSTA00038036 |
| Nº do Documento: | SA119931014031997 |
| Data de Entrada: | 03/25/1993 |
| Recorrente: | BECK , GENEVIEVE - LAGOCIL CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS TURISTICOS SA |
| Recorrido 1: | CM DA LAGOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2. LPTA85 ART36 N1 D ART102. CONST89 ART61 N1 ART268 N4. CPC67 ART753 N1. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B N2 ART17 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC22906 DE 1990/07/12. AC STA PROC16712 DE 1986/03/13. AC STA PROC16746 DE 1982/07/22. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG328. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG480. AFONSO QUEIRÓ RLJ N117 PAG148. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DEDIREITO ADMINISTRATIVO PAG465. |