Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031997
Data do Acordão:10/14/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ACTO REPETIDO
INICIATIVA PRIVADA
DEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O art. 753 n. 1 do Código Processo Civil que, é aplicável à jurisdição administrativa por via do disposto no art. 102 da LPTA, torna possível que o STA conheça das questões que uma sentença proferida em primeira instância se absteve de conhecer, se nenhum obstáculo impedir a apreciação do mérito da causa.
II - Não ofende uma sentença judicial anulatória a repetição, pela Administração, do acto anulado com o mesmo conteúdo decisório, desde que o novo acto não tenha incorrido no vício que determinou a anulação do primeiro.
III - A violação do direito ao livre exercício da iniciativa económica privada, consagrado no art. 61 n. 1 da Constituição da República, pressupõe uma contração inadmissível do "núcleo fundamental" do mencionado direito ou do direito de propriedade, atentos os limites colocados pelo texto constitucional a esse exercício que são os quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral.
IV - Não se forma deferimento tácito por inexistência do pressuposto do dever de decidir ( nos termos do art. 5 n. 1 al. b] do Dec.-Lei n. 289/73 de 6 de Junho ) quando o requerente se limita a solicitar a reapreciação de um pedido de loteamento anteriormente formulado sem referir se fora ou não removido algum dos obstáculos que anteriormente a Administração levantara do deferimento desse mesmo pedido.
V - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não restringe de forma alguma a garantia constitucional do recurso contencioso com base em ilegalidade dos actos administrativos prevista no art. 268 n. 4 da Constituição da República.
Nº Convencional:JSTA00038036
Nº do Documento:SA119931014031997
Data de Entrada:03/25/1993
Recorrente:BECK , GENEVIEVE - LAGOCIL CONSTRUÇÕES E INVESTIMENTOS TURISTICOS SA
Recorrido 1:CM DA LAGOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART9 N2.
LPTA85 ART36 N1 D ART102.
CONST89 ART61 N1 ART268 N4.
CPC67 ART753 N1.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART5 N1 B N2 ART17 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART77.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC22906 DE 1990/07/12.
AC STA PROC16712 DE 1986/03/13.
AC STA PROC16746 DE 1982/07/22.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 PAG328.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG480.
AFONSO QUEIRÓ RLJ N117 PAG148.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DEDIREITO ADMINISTRATIVO PAG465.