Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030742
Data do Acordão:04/14/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AVERIGUAÇÕES
PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - O processo de averiguações só suspende o decurso do prazo prescricional do procedimento disciplinar (art. 4 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro quando a sua instauração seja necessária à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou.
II - Se, porém, for possível, desde logo, afirmar-se que certo comportamento, imputável a funcionário ou agente determinados, integra falta disciplinar que chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não há que instaurar processo de averiguações, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor.
Nº Convencional:JSTA00039253
Nº do Documento:SA119940414030742
Data de Entrada:04/28/1992
Recorrente:CAMPOS , JULIO
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Referência Publicação 1:AC N394 ANOXXXIII PAG1095
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA DE 1992/02/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/26 ART4 N2 ART47 ART50 ART85 N5 ART88 N2.
DL 264/89 DE 1989/08/18 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24711 DE 1989/01/19.
AC STA PROC28590 DE 1991/01/17.
AC STAPLENO PROC20124 1988/05/26.