Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037656B
Data do Acordão:05/18/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
GABINETE DA ÁREA DE SINES.
Sumário:I - Competente para autorizar a reversão é o órgão administrativo que, à data do exercício do direito de reversão, seria competente para a declaração de utilidade pública. Relativamente aos prédios expropriados a favor do extinto Gabinete da Área de Sines essa competência cabe residualmente ao ministro responsável pelo ordenamento do território (arts. 70/1 e 11/3 do CE91).
II - O indeferimento tácito de petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao delegado ou subdelegado. Para efeitos da contagem do prazo de formação do indeferimento tácito, atende-se à data da entrada da petição ou requerimento e não à data da sua eventual remessa ao delegado ou subdelegado.
III – Porém, o princípio tempus regit actum, que manda aferir, em regra, a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, no caso de acto expresso, não pode deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, nesse caso, não o momento da formulação da pretensão, mas, pelo menos, o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito.
Assim, ainda que à data da apresentação do requerimento de reversão (4/2/94) ainda não tenha decorrido o prazo de dois anos previsto no art. 5º, nº 6 do CE/91, será do indeferimento tácito que ele se deve contar.
IV - O Código das expropriações aprovado pelo DL n. 438/91, de 9/11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após o início da sua vigência mesmo respeitantes a expropriações efectivadas anteriormente, só surgindo depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para as entidades beneficiárias da expropriação aplicarem o bem expropriado ao fim determinante da expropriação (7/2/94).
V - A legalidade ou ilegalidade do indeferimento tácito de pedido de autorização de reversão dependerá somente de se julgar provado que a entidade beneficiária da expropriação (ou seu sucessor) começou a aplicar, até 7/2/1994, o prédio expropriado ao fim determinante da expropriação ou, ao invés, de se julgar provado que tal prédio nunca foi aplicado ao mencionado fim.
VI - Para se julgar não verificado o pressuposto material do art. 5º, nº1, do CE/91, não é necessário que o todo o prédio esteja a ser afectado ao fim que determinou a sua expropriação, bastando que apenas uma parte dele esteja a servir esse fim, designadamente para permitir a passagem de um tapete transportador de carvão para uma Central Termoeléctrica a carvão da EDP, a favor de quem havia sido concedido um direito de superfície.
Nº Convencional:JSTA00063144
Nº do Documento:SA120060518037656B
Data de Entrada:05/05/1995
Recorrente:IAPMEI - A...
Recorrido 1:MINPLAT
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISÃO.
Objecto:AC STA PROC37656.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART101 PAR6.
CEXP91 ART5 ART70.
CONST ART62.
CCIV66 ART12 ART297.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART2 A B ART36 N1.
DL 228/89 DE 1989/07/17.
DL 6/90 DE 1990/01/03 ART1 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37654 DE 2003/12/02.; AC STA PROC37652 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC45045 DE 2004/10/28.; AC STAPLENO PROC37622 DE 2002/02/06.; AC STA PROC30256 DE 2005/02/09.; AC STAPLENO PROC35706 DE 2000/04/13.; AC STA PROC37650 DE 2001/10/02.; AC STAPLENO PROC37654 DE 2005/04/12.
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