Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032156
Data do Acordão:12/11/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:APOSENTAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
CÁLCULO DA PENSÃO
FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
ESCRIVÃO DE DIREITO
DIUTURNIDADES
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODER VINCULADO
Sumário:I - Tendo, em execução do disposto nos DLs. 110-A/81 de 14/5 e 245/83 de 24/8 sido atribuido a um escrivão de direito do antigo quadro ultramarino já anteriormente aposentado, o vencimento correspondente à letra "G", na qual a sua categoria foi enquadrada, - a aposentação havia sido operada com base no vencimento correspondente à letra
"J" - o quantitativo das diuturnidades contempladas no art. 166 do EFU 66, do montante de 20%, a que o mesmo tinha direito, não devem ser recalculadas em relação ao vencimento agora actualizado da letra "G", devendo antes manter-se integradas no montante da pensão sem pois qualquer nova actualização.
II - Com a publicação do DL 245/81 de 24/8 - que acrescentou ao DL 110-A/81 de 14/5 os novos arts. 7-A e 7-B - o legislador visou, pura e simplesmente, instituir um mecanismo de recuperação do valor económico (actual e global) das pensões degradadas, estabelecendo, para tal, a base de cálculo em 76,5% dos vencimentos das correspondentes categorias do activo - remunerações essas fixadas no DL 110-A/81 - não tendo tido pois qualquer propósito de reformulação dos elementos, parâmetros ou factores do cálculo inicial das pensões (v.g. das diuturnidades), ou seja de alteração, com efeitos retroactivos, da fórmula genérica do respectivo cálculo, em termos de instituição de um qualquer cúmulo de benefícios.
III - Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, bem como o princípio da igualdade, estruturantes do princípio do estado de direito (arts. 1,
2 e 13 da CRP), constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada
- como é a da fixação do montante ou o estabelecimento das regras de cálculo das pensões de aposentação -, consistente esta na simples subsunção de um dado caso concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes.
Nº Convencional:JSTA00045910
Nº do Documento:SAP19961211032156
Data de Entrada:01/18/1994
Recorrente:LOBO , EMERICO
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC32156 DE 1993/10/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART1 ART6 ART7-A NA A N2 ART7-B.
DL 245/83 DE 1983/08/24.
EFU66 ART4 N7 ART166.
DL 52/75 DE 1975/02/08.
DL 317/76 DE 1975/04/30.
PORT 916/83 DE 1983/10/07.
CONST76 ART1 ART2 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37684 DE 1996/05/14.