Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020405 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LUCRO TRIBUTÁVEL RECLAMAÇÃO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Se a reclamação do lucro tributável em sede de contribuição industrial foi deduzida nos termos do art. 70 do C.C.I., anteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, era competente para da mesma conhecer a Comissão Distrital de Revisão a que aludia o art. 72 do C.C. Industrial. II - Não tendo sido atacada contenciosamente tal deliberação da Comissão, tornou-se caso resolvido, com preclusão quer de nova reclamação quer de consequente impugnação contenciosa (da última reclamação). III - A acção tributária, em sentido amplo, abrange tanto o processo tributário gracioso como o processo tributário contencioso. IV - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, nos termos dos arts. 8 do ETAF e 63 do CPC. V - Assim a competência para a acção tributária, em que se inclui a reclamação com processo tributário gracioso, fixa-se no momento em que a mesma foi deduzida. VI - Por conseguinte, na vigência do ETAF e antes da entrada em vigor do C.P.T., a Comissão Distrital de Revisão, a que se referia o art. 72 do C.C.I. era competente para conhecer da reclamação não sendo aplicável o art. 84 do C.P. Tributário que ainda não vigorava. |
| Nº Convencional: | JSTA00046315 |
| Nº do Documento: | SA219960502020405 |
| Data de Entrada: | 02/14/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RITES , FELIX E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART70 ART72. CPTRIB91 ART82 ART84 ART123. CCIV66 ART12. CPC67 ART63. ETAF84 ART8. |
| Referência a Doutrina: | DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VI PAG316. |