Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020405
Data do Acordão:05/02/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LUCRO TRIBUTÁVEL
RECLAMAÇÃO
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
COMPETÊNCIA
Sumário:I - Se a reclamação do lucro tributável em sede de contribuição industrial foi deduzida nos termos do art.
70 do C.C.I., anteriormente à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, era competente para da mesma conhecer a Comissão Distrital de Revisão a que aludia o art. 72 do C.C. Industrial.
II - Não tendo sido atacada contenciosamente tal deliberação da Comissão, tornou-se caso resolvido, com preclusão quer de nova reclamação quer de consequente impugnação contenciosa (da última reclamação).
III - A acção tributária, em sentido amplo, abrange tanto o processo tributário gracioso como o processo tributário contencioso.
IV - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, nos termos dos arts. 8 do ETAF e 63 do CPC.
V - Assim a competência para a acção tributária, em que se inclui a reclamação com processo tributário gracioso, fixa-se no momento em que a mesma foi deduzida.
VI - Por conseguinte, na vigência do ETAF e antes da entrada em vigor do C.P.T., a Comissão Distrital de Revisão, a que se referia o art. 72 do C.C.I. era competente para conhecer da reclamação não sendo aplicável o art. 84 do
C.P. Tributário que ainda não vigorava.
Nº Convencional:JSTA00046315
Nº do Documento:SA219960502020405
Data de Entrada:02/14/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RITES , FELIX E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE BRAGA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART70 ART72.
CPTRIB91 ART82 ART84 ART123.
CCIV66 ART12.
CPC67 ART63.
ETAF84 ART8.
Referência a Doutrina:DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VI PAG316.