Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010156 |
| Data do Acordão: | 07/28/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE COMPETENCIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS DELEGAÇÃO DE PODERES PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA DELEGAÇÃO INEFICAZ ADJUNTO DE DIRECTOR GERAL RECURSO CONTENCIOSO CUSTAS ISENÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | c - Nos termos do Decreto-Lei n. 47084, de 9 de Julho de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 38/72, de 3 de Fevereiro, a competencia para decidir sobre a legalidade das pretensões cabe, em 1 instancia, ao Ministro da Defesa (paragrafo 2 do artigo 32) e a final ao Ministro das Finanças (artigo 33). II - So da decisão do Ministro das Finanças cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, com isenção de custas (cf. artigo 35). III - Nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n. 48059, de 23 de Novembro de 1967, os despachos que estabeleçam delegações ou subdelegações de competencia não so deverão especificar as materias ou poderes neles abrangidos, como quando se trata de competencia originaria dos Ministros serão sempre publicados no Diario da Republica. Assim, a falta de especificação torna ineficaz a delegação ou subdelegação de poderes, ainda que publicada. IV - Não e, pois, susceptivel de impugnação contenciosa directa o despacho de um adjunto da direcção-geral, embora proferido com invocação de delegação de poderes, que seja, por aquele motivo ineficaz. V - O recurso de acto praticado com delegação de poderes, por outro lado, tera de ser dirigido contra o delegado visto os seus actos se inserirem na sua competencia propria ope legis, sendo, por tal, o recurso dirigido contra a entidade delegante de rejeitar, preliminarmente, por ilegitimidade passiva da autoridade recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00013365 |
| Nº do Documento: | SA119770728010156 |
| Data de Entrada: | 07/05/1976 |
| Recorrente: | MAIA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINDN - MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/24/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1014 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINDN DE 1975/02/08. DESP MINFIN DE 1976/04/23. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 48059 DE 1967/11/23 ART9 N1 N2. CCIV66 ART5. CONST76 ART122. LOSTA56 ART15 N1. RSTA57 ART52 N1 ART61. DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A D ART33 ART35. DL 47084 DE 1966/07/09 NA REDACÇÃO DO DL 38/72 DE 1972/02/03 ART32 PAR2 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9057 DE 1974/07/18 IN AP-DG PAG1418.; AC STA PROC8702 DE 1973/10/25. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG226. |
| Aditamento: | |