Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012948
Data do Acordão:03/25/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO TURISMO
CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
ACTO MATERIALMENTE JUDICIAL
USURPAÇÃO DE PODER
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO OPINATIVO
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar não e um contrato administrativo, por não incluido no elenco do paragrafo 2 do artigo 815 do Codigo Administrativo, nem, como tal, ser expressamente qualificado em lei avulsa, embora seja contrato de direito publico.
II - Assim sendo, o Secretario de Estado do Turismo carece de competencia para interpretar clausulas desse contrato, definindo o seu alcance.
III - Fazendo-o, em acto definitivo, pratica acto da competencia dos tribunais comuns.
IV - Este procedimento configura usurpação de poder, que inquina o acto e determina a sua nulidade.
Nº Convencional:JSTA00006710
Nº do Documento:SA119820325012948
Data de Entrada:03/27/1979
Recorrente:SOPETE-SOC POVEIRA DE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SARL
Recorrido 1:SE DO TURISMO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1428
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1979/01/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 716/75 DE 1975/12/20 ART2.
CADM40 ART815 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11170 DE 1980/02/28.; AC STA PROC11169 DE 1979/07/25.; AC STA PROC10429 DE 1979/06/15.; AC STA DE 1978/10/26 IN AD N206 PAG185.; AC STA DE 1980/05/02 IN AD N224-225 PAG1011.; AC STA DE 1980/05/03 IN AD N229 PAG25.; AC STA DE 1971/02/11 IN AD N113 PAG671.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO96 PAG318.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG579-580.
Aditamento:I - Os termos do acto a que se refere o n. 3 revelam com clareza que o seu autor quis decidir um recurso hierarquico, desatendendo-o, e não pretendeu limitar-se a expor o seu modo de ver sem intenção de produzir efeitos juridicos, nem simplesmente fixar uma orientação para os serviços, pelo que ele não e um acto opinativo.
II - O mesmo acto apresenta-se como a primeira decisão sobre o assunto, com a natureza de decisão final em processo gracioso e que não e mera repetição de outra anterior, quer quanto aos fundamentos quer na parte dispositiva, não revestindo, por isso, as caracteristicas de acto confirmativo.