Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013575 |
| Data do Acordão: | 01/15/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO INSTITUTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - E de qualificar como imposto a "taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas quimicas", criada a favor do Instituto de Produtos Florestais pelo art. 1/c) do DL n. 75-C/86. II - O art. 64/1 da Lei 2-B/85 (Lei do Orçamento do Estado para 1985) contem uma autorização legislativa em materia fiscal, que foi invocada no preambulo daquele DL 75-C/86. III - Esta autorização não caducou com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da Republica em 12/7/85 mas caducou em 31/12/85, termo do ano economico a que respeitava o orçamento aprovado por essa lei. IV - Por isso o art. 1/c) do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, aprovado pelo Governo em 3/4/86 sem valida credencial parlamentar, e organicamente inconstitucional, por violação do art. 168/1/i) da Constituição (na redacção vigente desde 1982). V - A inconstitucionalidade dessa norma, ao abrigo da qual foi liquidada a divida exequenda, constitui fundamento de oposição a execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade dessa divida contemplado nos arts. 176/a) do CPCI e 286/1/a) do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00034290 |
| Nº do Documento: | SA219920115013575 |
| Data de Entrada: | 06/26/1991 |
| Recorrente: | PORTUCEL-EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL EP |
| Recorrido 1: | INST DE PRODUTOS FLORESTAIS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 10 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 10J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Recusa Aplicação: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C. |
| Legislação Nacional: | DL 75-C/86 DE 1986/04/23 ART1 C. L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1. DL 466/88 DE 1988/12/15 ART1 N1 B. DPR 43/85 DE 1985/07/12. DPR 43-A/85 DE 1985/07/12. CONST82 ART93 C ART168 N1 I N2 N4 N5 ART170 N2. CONST89 ART168 N2 N4 N5. L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 N2. L 64/77 DE 1977/08/26. L 6/91 DE 1991/02/28. CPCI63 ART176 A. CPTRIB91 ART286 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1987/10/27 IN AD N317 PAG638. AC STA DE 1983/10/14 INAD N272-273 PAG1013. AC STA DE 1986/10/26 IN AD N304 PAG569. AC STADE 1987/10/27 IN AD N317 PAG638. AC TC DE 1986/03/05 IN DR IIS DE 1986/06/09. AC TC DE 1986/10/15 IN DR IIS DE 1987/01/07. AC TC DE 1987/02/04 IN DR IIS DE 1987/04/07. AC TC PROC113/90 DE 1991/10/91. AC STA PROC13457 DE 1991/11/27. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA SOBRE AS AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI DO ORÇAMENTO 1982. PIRES DE LIMA RLJ ANO100 PAG329. |