Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010381 |
| Data do Acordão: | 07/27/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | GRATIFICAÇÃO DE INSPECÇÃO VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS VENCIMENTO COMPLEMENTAR POSSE EFEITO RETROACTIVO |
| Sumário: | I - A gratificação por serviço de inspecção e fiscalização atribuida pelo desempenho de certo cargo, sem limite legal, e estabelecida por acto administrativo, sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diario da Republica. II - O direito a essa gratificação, incluida na remuneração, como vencimento acessorio, adquire-se, sempre, a partir da posse, seguida de exercicio, sendo retroactivo o acto que, porventura, fixe o respectivo montante, com as formalidades inerentes, apos o inicio de funções. III - Tal retroactividade não infringe o disposto no artigo 24 do Decreto n. 22257, preceito este que tem de ser interpretado a luz do preceituado no artigo 53, alinea a), da Constituição e de harmonia com o principio extraido de diversos preceitos legais no sentido de que o desempenho do cargo da necessariamente lugar ao pagamento do respectivo vencimento. IV - Outra interpretação levaria a que uns funcionarios receberiam, desde logo, a aludida gratificação, quando o despacho a fixa-la ja se encontrasse visado e publicado a data da posse, enquanto outros a não receberiam so porque a Administração não diligenciara estabelecer o respectivo montante, com as formalidades inerentes, a tempo e em termos de poder ser paga logo apos o inicio do desempenho de funções. Tal disparidade de tratamento e a não remuneração por trabalho efectivamente prestado violariam frontalmente o disposto no citado artigo 53, alinea a), da Constituição, aplicavel, como direito fundamental, aos trabalhadores da função publica. |
| Nº Convencional: | JSTA00010985 |
| Nº do Documento: | SA119780727010381 |
| Data de Entrada: | 12/20/1976 |
| Recorrente: | LEITÃO , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DO FOMENTO AGRARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/09/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1424 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 335/73 DE 1973/07/04 ART1 ART9. DL 41380 DE 1957/11/20 ART62. DL 213/71 DE 1971/05/19 ART16. D 22257 DE 1933/02/25 NA REDACÇÃO DO DL 48234 DE 1968/01/31 ART6 N2 G. D 22257 DE 1933/02/25 ART6 PAR3 ART24. DL 48234 DE 1968/01/31 ART11. D 18381 DE 1930/05/24 ART39. CADM40 ART498. CONST76 ART53 A. CCIV66 ART9 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1966/01/13 IN AD N56-57 PAG1147. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG528-529 PAG705. GUIDO ZANOBINI CORSO DI DIRITTO AMMINISTRATIVO 6ED VI PAG235. STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG236. JEAN MARIE AUBY IN REVUE DU DROIT PUBLIC ET DE LA SCIENCE POLITIQUE 1953 PAG49. |