Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004047 |
| Data do Acordão: | 03/13/1953 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE SUPRIVEL OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NOTA DE CULPA ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA ERRO MATERIAL ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER FACTO DETERMINANTE COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROFESSOR DO ENSINO PARTICULAR CONDUTA IMORAL |
| Sumário: | Constituem irregularidades meramente supriveis, sem influencia na defesa do arguido: a) O facto de instrutor do processo disciplinar não ter oficiado as reitorias dos liceus a pedir a confirmação dos resultados de determinados exames, apontados pelo arguido; b) O facto de não se ter juntado aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido; c) O facto de se ter indicado na nota de culpa, por erro, como preceito legal infringido uma disposição diferente daquela por que veio a ser punido o arguido, quando este se defendeu da falta a que correspondeu a disposição que motivou a aplicação da pena. O desvio de poder constitui uma das mais graves arguições que podem imputar-se a Administração activa. O Tribunal so pode conhecer desse vicio do acto administrativo quando o recorrente alegue, clara e expressamente, factos que o constituam. As irregularidades formais do processo disciplinar podem constituir vicio de forma, mas não desvio de poder. Reveste a natureza de infracção disciplinar o facto de um professor e director de um colegio de ensino particular ter concluido, em artigos publicados num jornal, da dificuldade dos pontos de exames liceais baseado unicamente nas lamentações dos alunos e resultados finais das provas, não tendo em conta a opinião autorizada de professores especializados na materia, e sem, previamente, colher elementos seguros, nos quais se pudesse basear para publicamente se pronunciar. A conduta de um professor e director de estabelcimento de ensino particular que assim procede não pode considerar-se moralmente irrepreensivel, isto e, impecavel, perfeita, isenta de toda a censura. |
| Nº Convencional: | JSTA00027010 |
| Nº do Documento: | SA119530313004047 |
| Recorrente: | VALENTE , JOSE |
| Recorrido 1: | MINEN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XIX |
| Ano da Publicação: | 1955 |
| Página: | 16 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEN DE 1952/09/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART19 PARUNICO ART46. ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART32 N4 C. RGU DO SUPREMO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ART29. DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. |