Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004047
Data do Acordão:03/13/1953
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE SUPRIVEL
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTA DE CULPA
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
ERRO MATERIAL
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
FACTO DETERMINANTE
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROFESSOR DO ENSINO PARTICULAR
CONDUTA IMORAL
Sumário:Constituem irregularidades meramente supriveis, sem influencia na defesa do arguido: a) O facto de instrutor do processo disciplinar não ter oficiado as reitorias dos liceus a pedir a confirmação dos resultados de determinados exames, apontados pelo arguido; b) O facto de não se ter juntado aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido; c) O facto de se ter indicado na nota de culpa, por erro, como preceito legal infringido uma disposição diferente daquela por que veio a ser punido o arguido, quando este se defendeu da falta a que correspondeu a disposição que motivou a aplicação da pena.
O desvio de poder constitui uma das mais graves arguições que podem imputar-se a Administração activa.
O Tribunal so pode conhecer desse vicio do acto administrativo quando o recorrente alegue, clara e expressamente, factos que o constituam.
As irregularidades formais do processo disciplinar podem constituir vicio de forma, mas não desvio de poder.
Reveste a natureza de infracção disciplinar o facto de um professor e director de um colegio de ensino particular ter concluido, em artigos publicados num jornal, da dificuldade dos pontos de exames liceais baseado unicamente nas lamentações dos alunos e resultados finais das provas, não tendo em conta a opinião autorizada de professores especializados na materia, e sem, previamente, colher elementos seguros, nos quais se pudesse basear para publicamente se pronunciar.
A conduta de um professor e director de estabelcimento de ensino particular que assim procede não pode considerar-se moralmente irrepreensivel, isto e, impecavel, perfeita, isenta de toda a censura.
Nº Convencional:JSTA00027010
Nº do Documento:SA119530313004047
Recorrente:VALENTE , JOSE
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XIX
Ano da Publicação:1955
Página:16
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1952/09/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART19 PARUNICO ART46.
ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART32 N4 C.
RGU DO SUPREMO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ART29.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.