Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024827
Data do Acordão:11/27/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:COMPETENCIA DOS SECRETARIOS DE ESTADO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO
EFICACIA EXTERNA
COMPETENCIA PROPRIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
AUTONOMIA LOCAL
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PUBLICAS
EMBARGO DE OBRA
DEMOLIÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
TUTELA
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
VIOLAÇÃO DE LEI
OFENSA DE CASO JULGADO
Sumário:I - Os Secretarios de Estado, como membros do Governo, não hierarquicamente subordinados a qualquer outra autoridade, quando, no exercicio das respectivas funções administrativas, cometem actos administrativos de eficacia externa, actuam, por principio, em termos finais, a vontade funcional da Administração, quer ajam no ambito de competencias proprias originarias, quer delegadas ou mesmo quando não tenha havido delegação de poderes.
II - São meras ratificações confirmativas, não contenciosamente impugnaveis, as que se limitam a reiterar, sem nada inovar na ordem juridica, a vontade administrativa ja manifestada em acto administrativo definitivo por Secretario de Estado no uso de poderes delegados pelo ministro ratificante.
III - O principio da autonomia do poder local consagrado na Lei Fundamental atribui aos orgãos autarquicos competencias exclusivas para a pratica de actos administrativos concretos que prossigam a realização dos interesses proprios das respectivas comunidades, não podendo a Administração Central actuar directamente ou por substituição nesse dominio.
IV - As atribuições e competencias fixadas aos municipios e respectivos orgãos, pelas disposições da Lei n.
79/77, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março, não são incompativeis com a subsistencia, no mesmo ordenamento, da norma do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388, de 21 de Novembro de 1955, na parte em que atribui competencia ao Ministro das Obras Publicas para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas nas areas urbanizadas ou urbanizaveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.
V - A citada norma do artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388 não esta ferida de inconstitucionalidade material, por referencia aos artigos 6, n. 1, 239 e 243 da Constituição, pois não se demonstra que, in casu, se esteja perante o exercicio de um poder tutelar, tratando-se, antes, de um poder autonomo do Governo, em tudo paralelo aos identicos poderes em que se acham investidos os orgãos autarquicos.
VI - O acto do Secretario de Estado praticado no exercicio do poder administrativo conferido pelo mesmo artigo 2 cabe na delegação de poderes do respectivo Ministro e, por isso, não esta ferido do vicio de incompetencia.
VII - Esta, porem, esse acto inquinado do vicio de violação de lei, por ofensa de caso julagdo, se, na data em que foi cometido, havia uma autorização judicial de continuação da obra, consumada por sentença transitada em julgado e mantendo todo o seu conteudo pratico-juridico.
Nº Convencional:JSTA00029678
Nº do Documento:SA119901127024827
Data de Entrada:03/13/1987
Recorrente:RODRIGUES SOUSA & CASTRO LDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO - MINPAT
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:7016
Referência Publicação 1:AD N354 ANOXXX PAG736 - BMJ N401 PAG308
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO DE 1987/01/13. DESP MINPAT DE 1987/01/14.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO.
Indicações Eventuais:REJEITADO O RECURSO DO ACTO DO MINPAT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL LOCAL. DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL / PODER LOC / PODER POL.
Legislação Nacional:LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART25 N1 ART57 PAR4.
LO DO X GOVERNO CONSTITUCIONAL APROVADA PELO DL 497/85 DE 1985/12/17 ART5 N1.
ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART5.
DL 40388 DE 1955/11/21 ART2.
L 13/85 DE 1985/07/06 ART57.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART1 ART2 ART62 N2 G ART91.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 ART2 ART51 N2 G ART88 N1 A.
CONST82 ART6 N1 ART210 N2 ART237 N2 ART239 ART243 ART266 N2.
CCIV66 ART7.
DL 289/73 DE 1973/06/06.
DL 130/76 DE 1976/06/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/11/15 IN AD N218 PAG176.
AC STA DE 1981/01/22 IN AD N232 PAG465.
AC STA DE 1983/07/26 IN AP-DR PAG3754 AC STA DE 1987/07/23 IN AP-DR PAG594.
AC STA PROC23352 DE 1988/10/18.
AC STA PROC21260 DE 1988/01/14.
Referência a Pareceres:P PGR 53/87 DE 1987/10/22 IN BMJ N377 PAG131.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG257 PAG318.