Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033498 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO PROGRESSÃO ACTO INTERPRETATIVO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA INDEFERIMENTO TÁCITO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da AdministraÇÃo que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos juridicos numa situação jurídica individual e concreta - art. 120 do C.P.A.. II - O despacho do Secretário Geral dos Recursos Educativos que homologa - sem nada decidir no plano individual ou sobre um caso concreto - o parecer da Auditoria juridica do Ministério da Educação e Cultura referente à interpretação dos artigos 128 e 129 do ECD é meramente interpretativo, opinativo ou orientador dos serviços e, como tal, contenciosamente irrecorrível. III - As direcções regionais de educação são órgãos desconcentrados, dependentes da Secretaria-Geral do MEC, com competência para assegurar o processo de progressão e acesso na carreira docente dos professores do ensino secundário, na respectiva região. IV - A competência referida, embora própria, por emanar directamente da lei, não é, todavia, exclusiva, dado o carácter excepcional desta. V - Assim, o silêncio do Director Regional de Educação de Lisboa que recaiu sobre o requerimento dum professor do ensino secundário - onde era solicitada a progressão do 9 ao 10 escalão - se já conferia a este a faculdade de o presumir tacitamente indeferido, para o efeito de poder fazer uso dos meios da reacção contenciosa, ainda não lha conferia para lançar mão do recurso contencioso. VI - Deve rejeitar-se por falta do objecto o recurso contencioso interposto de tal indeferimento tácito. |
| Nº Convencional: | JSTA00043177 |
| Nº do Documento: | SA119951205033498 |
| Data de Entrada: | 01/04/1994 |
| Recorrente: | NAMORA , VIOLANTE |
| Recorrido 1: | DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART109 N1 ART120 ART123 N2 B ART166 ART167 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. LPTA85 ART25 N1. CONST89 ART185 ART202 N1 E ART267 N2 ART268 N4. DL 3/87 DE 1987/01/03 ART3 N1 ART4 N3 ART26 N1 N5. DL 361/89 DE 1989/10/18 ART1 N1 ART2 ART4 L ART8 N1. DL 141/93 DE 1993/06/24 ART1 ART8 N3 ART24 N1 D. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37058 DE 1995/06/04. AC STA PROC31599 DE 1993/12/16. AC STA PROC36212 DE 1995/03/14. AC STA PROC36917 DE 1995/06/11. |
| Referência a Doutrina: | CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INA PAG102. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 VI PAG230. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG235-237. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG661-928. |