Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033498
Data do Acordão:12/05/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO
PROGRESSÃO
ACTO INTERPRETATIVO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
INDEFERIMENTO TÁCITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da AdministraÇÃo que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos juridicos numa situação jurídica individual e concreta - art. 120 do C.P.A..
II - O despacho do Secretário Geral dos Recursos Educativos que homologa - sem nada decidir no plano individual ou sobre um caso concreto - o parecer da Auditoria juridica do Ministério da Educação e Cultura referente
à interpretação dos artigos 128 e 129 do ECD é meramente interpretativo, opinativo ou orientador dos serviços e, como tal, contenciosamente irrecorrível.
III - As direcções regionais de educação são órgãos desconcentrados, dependentes da Secretaria-Geral do
MEC, com competência para assegurar o processo de progressão e acesso na carreira docente dos professores do ensino secundário, na respectiva região.
IV - A competência referida, embora própria, por emanar directamente da lei, não é, todavia, exclusiva, dado o carácter excepcional desta.
V - Assim, o silêncio do Director Regional de Educação de Lisboa que recaiu sobre o requerimento dum professor do ensino secundário - onde era solicitada a progressão do 9 ao 10 escalão - se já conferia a este a faculdade de o presumir tacitamente indeferido, para o efeito de poder fazer uso dos meios da reacção contenciosa, ainda não lha conferia para lançar mão do recurso contencioso.
VI - Deve rejeitar-se por falta do objecto o recurso contencioso interposto de tal indeferimento tácito.
Nº Convencional:JSTA00043177
Nº do Documento:SA119951205033498
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:NAMORA , VIOLANTE
Recorrido 1:DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART109 N1 ART120 ART123 N2 B ART166 ART167 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
LPTA85 ART25 N1.
CONST89 ART185 ART202 N1 E ART267 N2 ART268 N4.
DL 3/87 DE 1987/01/03 ART3 N1 ART4 N3 ART26 N1 N5.
DL 361/89 DE 1989/10/18 ART1 N1 ART2 ART4 L ART8 N1.
DL 141/93 DE 1993/06/24 ART1 ART8 N3 ART24 N1 D.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37058 DE 1995/06/04.
AC STA PROC31599 DE 1993/12/16.
AC STA PROC36212 DE 1995/03/14.
AC STA PROC36917 DE 1995/06/11.
Referência a Doutrina:CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INA PAG102.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1986 VI PAG230.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG235-237.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG661-928.