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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01935/19.2BELRS
Data do Acordão:02/05/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
AMBIGUIDADE
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ARRENDAMENTO
BENEFÍCIOS FISCAIS
Sumário:I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium". Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o "thema decidendum" (cfr.artº.3, nº.1, do C.P.Civil).
II - A petição inicial, à semelhança de outros articulados, reveste a natureza de acto jurídico, sendo interpretada, por força do disposto no artº.295, do C.Civil, em conformidade com as regras atinentes à interpretação da declaração negocial, para tanto devendo chamar-se à colação o regime de interpretação do negócio jurídico previsto no artº.236 e seg. do citado diploma. O nomeado artº.236, do C.Civil, consagra a teoria da interpretação do negócio jurídico vigente na nossa ordem jurídica, a qual parte de uma base objectivista, levando em consideração a declaração negocial e o sentido que da mesma tem um declaratário normal. Já no que diz respeito a negócios formais, o artº.238, do C.Civil, elege, em princípio, uma perspectiva interpretativa da declaração negocial que deve ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento (cfr.artº.9, nº.2, do C.Civil, quanto à interpretação da lei), ainda que imperfeitamente expresso, assim consagrando uma teoria com um cunho mais objectivista no que se refere à interpretação das declarações negociais formais, normalmente apelidada pela doutrina como teoria da manifestação.
III - A sentença é, também, nula quando ocorra alguma ambiguidade que torne a decisão ininteligível, nos termos do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário. Como se sabe, é "ambíguo", etimologicamente, aquilo que tem mais do que um sentido, que tem sentido duvidoso. Padece a decisão judicial desta pecha quando contém alguma passagem que se preste a interpretações diferentes. No entanto, não é qualquer "ambiguidade" que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que "torne a decisão ininteligível". Por outras palavras, no regime actual, a ambiguidade, limitada à parte decisória do aresto em causa, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do artº.236, nº.1, e 238, nº.1, do C. Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respectiva fundamentação para concluir a tarefa interpretativa.
IV - Através dos artºs.102 a 104, da Lei 64-A/2008, de 31/12 (OE 2009), foi aprovado o regime especial aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH).
V - No artº.8, do Regime Especial Aplicável aos FIIAH e SIIAH estabeleceu-se o Regime Tributário dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da citada Lei 64-A/2008, de 31/12, as isenções fiscais dos nºs.6 (I.M.I.), 7 (I.M.T.) e 8 (I.Selo) do identificado preceito, devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das Finanças autorize a sua alienação.
VI - Já quanto ao regime tributário dos FIIAH, na redacção resultante dos artºs.235, e 236, nº.1, da Lei 83-C/2013, de 31/12, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, a isenção de IMT e I. Selo, consagrada nos nºs.7 e 8, do artº.8, do dito regime tributário, está sujeita aos requisitos previstos nos nºs.14 a 16, aditados pelo artº.235, da Lei 83-C/2013, de 31/12, nomeadamente, o prazo de caducidade de três anos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P33230
Nº do Documento:SA22025020501935/19
Recorrente:CA ARRENDAMENTO HABITACIONAL - FIIAH
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: