Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0727/02 |
| Data do Acordão: | 11/06/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDO SOCIAL EUROPEU. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, organismo da Administração Central dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que no plano nacional, é o interlocutor nacional, face ás instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo (cfr. art.º 1º n.º 1 do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro). II - Na apontada qualidade compete-lhe, além do mais, proceder à eventual cobrança coerciva, através da via contenciosa da justiça fiscal - execução fiscal - dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas daquele FSE e do OSS, porventura emergentes da não aplicação ou aplicação indevida dos subsídios antes concedidos. III - O prazo de prescrição das dívidas assim apuradas é o prazo geral ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do Código Civil e não o especial, de 5 anos, previsto no art.º 40º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública (cfr. arts. 36º e 42º do citado diploma). |
| Nº Convencional: | JSTA00058257 |
| Nº do Documento: | SA2200211060727 |
| Data de Entrada: | 04/26/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE LEIRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40. CC66 ART309. |
| Aditamento: | |