Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0727/02
Data do Acordão:11/06/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
FUNDO SOCIAL EUROPEU.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, organismo da Administração Central dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que no plano nacional, é o interlocutor nacional, face ás instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo (cfr. art.º 1º n.º 1 do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro).
II - Na apontada qualidade compete-lhe, além do mais, proceder à eventual cobrança coerciva, através da via contenciosa da justiça fiscal - execução fiscal - dos saldos credores a final apurados por decisão da Comissão Europeia relativamente às acções de formação comparticipadas com verbas daquele FSE e do OSS, porventura emergentes da não aplicação ou aplicação indevida dos subsídios antes concedidos.
III - O prazo de prescrição das dívidas assim apuradas é o prazo geral ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do Código Civil e não o especial, de 5 anos, previsto no art.º 40º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública (cfr. arts. 36º e 42º do citado diploma).
Nº Convencional:JSTA00058257
Nº do Documento:SA2200211060727
Data de Entrada:04/26/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DE LEIRIA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40.
CC66 ART309.
Aditamento: