Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048079 |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A execução de julgado anulatório deve consistir na prática pela Administração activa dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. II - Anulado acto de adjudicação, por violação do princípio da imparcialidade, consistente na utilização de sub-factores de avaliação das propostas dos concorrentes estabelecidos após o conhecimento destas pela comissão de avaliação, a execução do julgado postula a realização de nova avaliação com base, apenas, nos factores de classificação oportunamente fixados no programa do concurso e correspondente caderno de encargos. III - Cumprida que seja esta exigência, a comissão de avaliação não está impedida de proceder à nova classificação e das propostas e graduação dos concorrentes, de acordo com o princípio da limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação. IV - Cabe ao recorrente o ónus da prova, quanto à existência dos vícios que imputa ao acto impugnado. V - Na valoração das propostas dos concorrentes a Administração exerce actividade de natureza técnica e não sindicável pelos tribunais, salvo no que respeita à legalidade externa do acto ou à eventual ocorrência de erro grosseiro ou manifesto ou violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa. VI - Está suficientemente fundamentada a decisão de adjudicação, tomada a final de um concurso público, que, por remissão para o relatório da comissão de análise das propostas, enuncia os factores de avaliação e as pontuações atribuídas a cada uma delas, com indicação dos elementos concretos que as diferenciam entre si e as valorizam ou depreciam, dando a conhecer aos concorrentes as razões que motivaram a respectiva graduação final. |
| Nº Convencional: | JSTA00061362 |
| Nº do Documento: | SA120041202048079 |
| Recorrente: | A... - B... |
| Recorrido 1: | SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL DE 2001/09/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 55/95 DE 1995/03/29 ART68. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33398 DE 1994/05/03.; AC STA PROC1792/03 DE 2003/12/17.; AC STA PROC1977/03 DE 2004/07/28.; AC STA PROC835/04 DE 2004/08/04. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45 PAG54. |
| Aditamento: | |