Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044544
Data do Acordão:03/25/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO PÚBLICA
CONCURSO DE PROMOÇÃO
JÚRI
ENTREVISTA
DELIBERAÇÃO
Sumário:I - Enferma de insuficiente fundamentação equivalente para efeitos invalidantes à falta de fundamentação, a deliberação do júri relativa à classificação das entrevistas dos candidatos a concurso de acesso quando da respectiva acta e mapa anexo constem apenas os objectivos visados com essa prova; as perguntas, designadas como <questões> pelo júri que foram feitas, por forma igual, a todos os candidatos; os factores de ponderação
(de 1 a 5) atribuídos a cada uma dessas perguntas; que os valores atribuídos a cada candidato resultaram da avaliação feita pelo júri em função das respostas dadas às perguntas ou <questões>; qual a pontuação atribuída a cada candidato para a resposta a cada uma das perguntas, ou <questões>; a valoração/classificação final e individual dos candidatos na prova; não constando, porém, da acta e mapa anexo: qualquer dos elementos objectivos que terão influído, valorizando ou depreciando, na avaliação; ou quais os elementos positivos ou negativos das respostas que determinaram a respectiva pontuação a cada pergunta ou <questão>; ou qual o critério geral de apreciação e avaliação das respostas dos candidatos; ou quais as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas para a emissão do individualizado juízo valorativo traduzido em pontuações diferentes; ou quais as razões que influíram na valoração e na correspondente pontuação relativas dos candidatos para cada questão.
II - É que, dessa sorte, a referida acta e mapa anexo não permitem a um destinatário normal, colocado na situação dos destinatários concretos desse acto, conhecer o itinerário cognoscitivo- -valorativo seguido pelo júri para atribuir, como atribuiu, uma certa pontuação (e não outra diversa) a cada candidato e relativamente a cada uma das perguntas ou <questões>; isto é, não permite aos candidatos conhecer o percurso lógico, percorrido pelo júri, e as razões justificativas e decisivas da pontuação que deu a cada um dos candidatos, e não outra qualquer, o que os impossibilita de tomar, relativamente à classificação e posição relativa atribuída nessa prova, uma opção fundada e esclarecida de aceitação ou impugnação.
Nº Convencional:JSTA00051182
Nº do Documento:SA119990325044544
Data de Entrada:01/13/1999
Recorrente:PRES DA CM DE CONDEIXA-A-NOVA
Recorrido 1:MARGARIDO , SILVERIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART676 N1 ART684 N3 ART691 N1.
CPA91 ART125.
LPTA85 ART110 C.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N2 ART10 ART27 N1 A ART27 N1 D ART32 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/09/27 IN AD N334 PÁG1181.
AC STA DE 1990/04/26 IN BMJ N369 PÁG327.
AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PÁG858.
AC STA PROC28630 DE 1992/07/07.
AC STA PROC23309 DE 1987/11/12.
AC STA PROC24813 DE 1988/06/09.
AC STA PROC24331 DE 1990/12/11.
AC STA PROC28400 DE 1992/01/16.
AC STA PROC29908 DE 1993/06/15.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG936.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PÁG263-269.